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News & MediaLatest NewsO que pode esperar uma Vítima em Processo Penal?

30 de Janeiro, 2025

 

O reconhecimento e a proteção dos direitos das vítimas de crimes são fundamentais num sistema de justiça que se pretende justo, humano e eficaz. Para muitas vítimas, o processo penal pode ser uma experiência desconhecida e intimidante, marcada por dúvidas sobre o que esperar ao longo do caminho. Necessário será, assim, que as mesmas se sintam apoiadas no decurso do processo, por forma a promover a sua confiança na justiça.

 

O papel da vítima no processo penal português foi significativamente reforçado nos últimos anos. O aumento da sensibilização para os direitos das vítimas, impulsionado pela legislação nacional e europeia na matéria, tem promovido um sistema de justiça mais orientado para a proteção e apoio a quem mais sofre com a prática do crime.

 

I. Vítima, Ofendido, Assistente e Lesado

Vítima, Ofendido, Assistente e Lesado são conceitos tipificados na legislação processual penal que, embora muito próximos, são totalmente distintos do ponto de vista do grau e âmbito de aplicação no processo penal. A distinção entre os papéis de ofendido, assistente, lesado e vítima demonstra o reconhecimento, pelo legislador, das múltiplas dimensões dos efeitos do crime.

 

A Lei processual penal distingue-os da seguinte forma:

  • Vítima:

– a pessoa singular que sofreu um dano, nomeadamente um atentado à sua integridade física ou psíquica, um dano emocional ou moral, ou um dano patrimonial diretamente causado por ação ou omissão, no âmbito da prática de um crime;

– os familiares de uma pessoa cuja morte tenha sido diretamente causada por um crime e que tenham sofrido um dano em consequência dessa morte;

– a criança ou jovem até aos 18 anos que sofreu um dano causado por ação ou omissão no âmbito da prática de um crime, incluindo os que sofreram maus tratos relacionados com a exposição a contextos de violência doméstica.

Vítima especialmente vulnerável: aquela cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua idade, do seu estado de saúde ou de deficiência, bem como do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua integração social. As vítimas de criminalidade violenta, de criminalidade especialmente violenta e de terrorismo são sempre consideradas vítimas especialmente vulneráveis.

  • Ofendido:  o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, desde que maiores de 16 anos;
  • Assistente: determina a lei processual penal que podem constituir-se como assistentes,

– os ofendidos;

– as pessoas de cuja queixa ou acusação particular depender o procedimento;

– no caso de o ofendido morrer sem ter renunciado à queixa, o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens ou a pessoa, de outro ou do mesmo sexo, que com o ofendido vivesse em condições análogas às dos cônjuges, os descendentes e adotados, ascendentes e adotantes, ou, na falta deles, irmãos e seus descendentes, salvo se alguma destas pessoas houver comparticipado no crime;

– no caso de o ofendido ser menor de 16 anos ou por outro motivo incapaz, o representante legal e, na sua falta, as pessoas indicadas na alínea anterior, segundo a ordem aí referida, ou, na ausência dos demais, a entidade ou instituição com responsabilidades de proteção, tutelares ou educativas, quando o mesmo tenha sido judicialmente confiado à sua responsabilidade ou guarda, salvo se alguma delas houver auxiliado ou comparticipado no crime;

– qualquer pessoa nos crimes contra a paz e a humanidade, bem como nos crimes de tráfico de influência, favorecimento pessoal praticado por funcionário, denegação de justiça, prevaricação, recebimento ou oferta indevidos de vantagem, corrupção, peculato, participação económica em negócio, abuso de poder e de fraude na obtenção ou desvio de subsídio ou subvenção.

  • Lesado: a pessoa que sofreu danos ocasionados pelo crime, ainda que se não tenha constituído ou não possa constituir-se assistente.

 

II. Direitos e especificidades da vítima em processo penal

Considerando o empenho da União em assegurar a proteção das vítimas de crimes e em estabelecer normas mínimas na matéria, o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia adotaram a Diretiva 2012/29/EU, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade, transposta para o nosso ordenamento jurídico através da Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro – Estatuto da Vítima.

 

Com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2024, de 5 de janeiro, foi aprovada a Estratégia Nacional para os Direitos das Vítimas de Crime – 2024-2028 (ENDVC). Segundo resulta daquela Resolução, trata-se de um instrumento inovador na área dos direitos das vítimas por se destinar a todas as pessoas, procurando garantir a prevenção da criminalidade e respostas eficazes para todas as situações de vitimação, sem negligenciar as necessidades específicas das vítimas vulneráveis.

 

O sobredito quadro legal confere à vítima uma série de direitos que visam assegurar, ao longo de todo o processo, a sua informação, assistência, proteção e participação ativa. São exemplos de direitos atribuídos às vítimas os seguintes:

– ser informada acerca de todos os mecanismos de apoio existentes, como linhas de apoio ou instituições de apoio à vítima e respetivas formas de acesso;

– ser informada acerca dos seus direitos, incluindo, sem limitar, o de apresentar queixa, constituir-se assistente ou ser indemnizada, e de que forma os poderá exercer;

– beneficiar de apoio jurídico e psicológico prestado por instituições públicas ou associações de apoio à vítima;

– ser tratada com respeito, dignidade e reserva, assegurando-se de que o seu papel no processo não a submeta a situações desnecessariamente dolorosas, por forma a prevenir a vitimização secundária.

 

Alguns tipos de crime, como a violência doméstica, os crimes violentos (terrorismo, criminalidade violenta e especialmente violenta), os crimes sexuais e os crimes praticados contra crianças, exigem tratamento específico no que toca à proteção e apoio às vítimas. As vítimas desses tipos de crime beneficiam de direitos especiais como, por exemplo, o direito a medidas de emergência como abrigo temporário e proteção imediata contra o agressor, incluindo a sua remoção da residência comum; a proteção da privacidade e a possibilidade de prestar declarações para memória futura, evitando o confronto direto com o agressor; o acompanhamento por técnicos especializados e a prestação de declarações em ambiente adequado.

 

É de realçar que, embora se encontrem previstos direitos e garantias específicos para as vítimas de determinados tipos de crime, a legislação aplicável na matéria não procede a qualquer limitação ou exclusão quanto ao tipo de crime ou de criminalidade suscetível de originar o dano ou prejuízo sofrido.

 

por Alexandra Mota Gomes e Sara Rios Vieira, Área de Prática – Criminal, Contraordenacional e Compliance

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