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News & MediaLatest NewsOs Meios de Resolução Alternativa de Litígios

14 de Agosto, 2023

Os meios de Resolução Alternativa de Litígios (“RAL”) têm ganho cada vez mais relevância, em Portugal e no Mundo, como mecanismos eficazes de resolução de conflitos, por oposição à resolução judicial. A sua utilização promove a celeridade, internacionalização, acessibilidade e a eficiência na resolução de litígios, evitando assim a morosidade e os custos associados aos processos judiciais tradicionais.

Por meios RAL entendem-se todos aqueles procedimentos adotados à margem dos tribunais judiciais, que visam a resolução de conflitos e/ou a concertação de interesses em litígio. Apesar de não existir propriamente um numerus clausus de meios de RAL, encontramos na Mediação, Conciliação e Arbitragem os exemplos mais tradicionais e mais comumente utilizados de RAL. Para além destes, têm vindo a ganhar especial popularidade, nomeadamente no âmbito do contencioso de empreitadas, as “Dispute Resolution Boards” (“DRB”), e as “Expert Determinations”.

Consciente do crescimento e importância dos RAL para a eficácia da resolução de litígios, nomeadamente, em face da crise de recursos que os tribunais judiciais há muito atravessam, a Sra. Ministra da Justiça veio recentemente anunciar a implementação da “Plataforma RAL+”, da Direção Geral da Política de Justiça (“DGPJ”) que visa reformular os processos de suporte à atividade dos julgados de paz e dos centros de arbitragem de conflitos de consumo, visando, assim, universalizar e simplificar o recurso aos meios de RAL, nomeadamente, a Mediação e a Arbitragem. O projeto é um passo importante para o reconhecimento, divulgação e universalização dos meios de RAL.

 

A Arbitragem

A Arbitragem é um processo em que as partes submetem a decisão de um litígio atual ou futuro a um, ou vários, terceiros independentes e imparciais, designados árbitros, que irão proferir uma decisão, vinculativa para as partes, e que terá os mesmos efeitos que uma sentença judicial.

O recurso à arbitragem permite às partes configurar o procedimento em função das particularidades do litígio, nomeadamente, escolhendo a lei aplicável, o local da arbitragem, a língua do processo, os árbitros e, bem assim, definir a tramitação processual, propriamente dita.

O recurso a este meio RAL pode decorrer de uma obrigação das partes estabelecida a priori (em que os sujeitos de uma relação contratual estipulam que todos os litígios emergentes da sua relação contratual, serão definitivamente resolvidos por arbitragem), ou pode ser acordada pelas partes aquando do surgimento do conflito.

Para mais, a especialização dos árbitros, que muitas vezes são experts na área/atividade a que o litígio em questão respeita, permite que a solução alcançada seja mais adequada e mais técnica. Além disso, são processos confidenciais, por natureza, o que é particularmente relevante em casos sensíveis ou matérias empresariais.

Por força da Convenção de Nova Iorque (1958) uma sentença Arbitral proferida num estado signatário da mesma é executável em qualquer outro estado signatário, ascendendo presentemente a mais de 170 os países signatários da convenção (o que corresponde a cerca de 88% dos países do mundo). Assim, a Arbitragem pode ser especialmente vantajosa, e até crucial, em relações comerciais internacionais.

 

A Mediação

A mediação é um meio RAL que visa apoiar as partes a restabelecer a comunicação, com apoio de um terceiro imparcial e independente, com vista a alcançar um acordo mutuamente benéfico.

Ao contrário do que sucede nos tribunais judiciais, e em outros meios de RAL, a mediação é centrada e direcionada nos interesses das partes, com vista a alcançar um acordo mutuamente benéfico (“win-win”). O recurso a este meio de RAL, para além de célere e com baixos custos associados, possibilita às partes a resolução de questões pessoais e relacionais, e permite alcançar soluções inovadoras, potenciando o diálogo e possibilitando a manutenção e continuidade das relações entre as partes em litígio.

Na mediação, são as próprias partes em litígio que decidem o desfecho do mesmo, sendo que o terceiro imparcial apenas apoia as partes na comunicação e na criação de potenciais soluções.

Por força da alínea e) do n. º1 do Artigo 9.º da Lei n.º 29/2013, de 19 de abril, os Acordos de Mediação assinados por um mediador inscrito nas listas de mediadores da Direção Geral de Política de Justiça (“DGPJ”) constituem títulos executivos, com a mesma força que uma sentença judicial.

À semelhança do que sucede com a Arbitragem, e por força da Convenção de Singapura (2019), também os acordos de mediação podem ser executados em países signatários da mesma. Atualmente, a convenção conta com a adesão de 53 países, dos quais se destacam os Estados Unidos da América, Israel, Colômbia, Tailândia, Turquia, México, Kuwait, Sri Lanka e Canadá. Apesar de nenhum país da União Europeia ter ainda aderido à convenção, é expectável que o mesmo venha a suceder no futuro próximo.

Do exposto se conclui que fruto do princípio da liberdade contratual que os caracteriza, ao contrário do que sucede nos processos pendentes nos Tribunais Judiciais, nos RAL os “senhores e donos” dos mecanismos de resolução de litígios, no que respeita à sua configuração e tramitação processual, são as próprias partes em litígio, a quem é permitido adequar os trâmites à medida das suas necessidades.

De realçar que os meios RAL podem ser especialmente vantajosos, sobretudo em relações comerciais internacionais, em que as partes recorrem à neutralidade destes procedimentos para ver o seu litígio resolvido.

O recurso a qualquer destes meios RAL deve ser equacionado aquando do início das relações contratuais entre as partes, estabelecendo-se cláusulas contratuais específicas para o efeito. Para o efeito, deverá aconselhar-se com o seu Advogado/a para definir qual o meio RAL adequado às suas necessidades.

 

A Antas da Cunha Ecija tem uma equipa de profissionais especializados nos diversos meios de Resolução Alternativa de Litígios, estando disponível para o aconselhar da melhor forma de resolver os seus potenciais conflitos, bem como a prevenir os mesmos. 

 

por Cláudia Leonardo e Guilherme Pina Cabral, Área de Prática – Contencioso e Arbitragem

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