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News & MediaLatest NewsA atualização das rendas para o ano de 2023

7 de Novembro, 2022

Latest News by Antas da Cunha ECIJA

Nos termos previstos na legislação em vigor, mais concretamente, no disposto no artigo 24.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano e no número 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Rural, é função do Instituto Nacional de Estatística o apuramento do coeficiente de atualização anual de renda aplicável aos arrendamentos urbanos e rurais, o qual deve constar de aviso a ser publicado em Diário da República até 30 de outubro de cada ano.

Contudo, atento o atual cenário, com a inflação registada nos últimos meses em Portugal, o Governo considerou necessário adotar medidas extraordinárias para tentar mitigar os efeitos da escalada de preços junto das famílias portuguesas, e nesse sentido, apresentou a Proposta de Lei n.º 33/XV, na qual previu uma série de medidas, entre as quais a definição do coeficiente de atualização de rendas para 2023 e um apoio extraordinário ao arrendamento.

Assim, foi publicada a Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, que aprovou a fixação do coeficiente de 1,02 para a atualização anual de rendas para o ano de 2023, que corresponde a uma percentagem, limitando desta forma a subida das rendas de acordo com as regras determinadas na lei, ou seja, por aplicação do coeficiente de atualização anual de renda que resulta da totalidade da variação do índice de preços no consumidor, sem habitação, correspondente aos últimos 12 meses, tendo por referência os valores disponíveis em 31 de agosto, apurado pelo Instituto Nacional de Estatística (INE) e que corresponderia a 5,43%.

Esta previsão é aplicável a todos os contratos de arrendamento urbano (habitacionais e não habitacionais) e rurais submetidos ao Novo Regime do Arrendamento Urbano, com exceção dos contratos de arrendamento onde esteja especificamente previsto outro tipo de atualização de renda e que não remetam para o artigo 24.º do Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, ou para o aviso do Diário da República, os quais, por esse motivo, podem ser atualizados seguindo a forma contratualizada.

Como contrapartida e de forma a diminuir os efeitos negativos de tal medida, foi ainda aprovada a atribuição de benefícios fiscais aos senhorios, mais precisamente, para os senhorios que, em sede de IRS, declarem as rendas em conjunto com os rendimentos, por aplicação do coeficiente de 0,91 após as deduções realizadas, sendo que, existindo rendimentos em que se apliquem taxas especiais, serão aplicáveis os coeficientes de apoio constantes da tabela aprovada, variando entre 0,9 e 0,7.

No caso de o senhorio ser uma pessoa coletiva, a determinação dos rendimentos tributáveis de rendas obtém-se através da aplicação do coeficiente de 0,87, não se aplicando, contudo, caso se trate de sujeitos passivos de IRC abrangidos pelo regime simplificado de determinação da matéria coletável.

Estes coeficientes de apoio extraordinário aplicam-se apenas a rendas que cumulativamente (i) sejam devidas e pagas em 2023, (ii) decorram de contratos de arrendamento em vigor antes de 1 de janeiro de 2022, devidamente comunicados à Autoridade Tributária, e (iii) não respeitem a contratos que sejam objeto de atualização superior à que resulta da aplicação do coeficiente de atualização fixado pela Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, para o ano de 2023.

 

por João de Moraes Vaz e Mafalda Semedo Martins, Área de Prática – Direito Imobiliário e Urbanismo

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