No passado dia 5 de fevereiro foi apresentada a Proposta do Governo de Lei do Orçamento de Estado para 2016 (Proposta de Lei n.º 12/XII), tendo a mesma sido aprovada no dia 23 de fevereiro de 2016.
Aprovada a Proposta de Lei, a mesma, incluindo diversas alterações em matéria fiscal, entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, salvo indicação expressa em contrário.
Elencaremos de seguida, resumidamente, alguns aspetos fiscais e contributivos mais importantes do OE 2016, que vigorarão em 2016.
1 – IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES
– Atualização dos Escalões de Rendimento Coletável
Prevê-se que os limites de rendimento coletável que definem os escalões relativos às aplicações das taxas gerais e progressivas de IRS sejam atualizados de acordo com a inflação do ano anterior, em 0,5%, com exceção do último escalão.
– Eliminação do quociente familiar
É eliminado o quociente familiar, que estava em vigor desde 1 de janeiro de 2015 com a reforma do IRS, incluindo para efeitos de aplicação da taxa adicional de solidariedade, reintroduzindo-se o quociente conjugal, que vigorou até 31 de dezembro de 2014.
– Dedução à Coleta por Dependente
A despesa fiscal do quociente familiar é substituída por uma dedução por cada filho de € 600. Aumentou-se também as deduções por assente e por depende deficiente.
Substitui-se assim o quociente familiar por um aumento das deduções fixas, aumentando-se a dedução à coleta de IRS por cada ascendente que viva efetivamente em comunhão de habitação com o sujeito passivo, desde que não aufira rendimento superior à pensão mínima do regime geral (261,95€), de € 300 para € 600, como compensação pela eliminação da aplicação da ponderação por ascendente atualmente prevista no âmbito do quociente familiar (correspondente, em regra, a 0,3).
– Despesas de Saúde, Educação e Formação no Estrangeiro
Possibilidade da comunicação, através do Portal das Finanças, de quaisquer despesas de saúde e, bem assim, de educação e de formação, realizadas no estrangeiro (e já não apenas das que tenham sido realizadas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste último caso desde que exista intercâmbio de informações em matéria fiscal).
2 – IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS
– Taxa de IRC
A taxa geral do IRC mantém-se em 21%, à semelhança de 2015. Note-se que a Lei 2/2014, de 16 de janeiro, que aprovou a Reforma do IRC previa a fixação da taxa em 19%, em 2016.
É reduzida e harmonizada a taxa de IRC para 21% (atualmente de 21,5%) aplicável ao rendimento global das entidades que não exerçam, a título principal, uma atividade comercial, industrial ou agrícola.
– Prejuízos Fiscais
O prazo de reporte para dedução dos prejuízos fiscais é reduzido de 12 anos (conforme estabelecido na Reforma IRC), para 5 anos e aplica-se aos prejuízos fiscais apurados nos períodos de tributação iniciados em 1 de janeiro de 2017.
– Regime Fiscal de “Participation Exempltion”
O regime aplicável à exclusão de tributação dos lucros e reservas distribuídos e das mais ou menos-valias realizadas com a transmissão onerosa de participações sociais passa a exigir uma participação mínima de 10% no capital social ou nos direitos de voto (em 2015, de 5%) da sociedade que distribui os lucros ou cujas participações sociais são alienadas e o período de detenção da participação referida é reduzido para 1 ano (em 2015, de 24 meses).
Caso as partes de capital sejam detidas há menos de um ano, será aplicável o regime de “participation exemption” desde que as participações em causa sejam mantidas durante o tempo necessário para completar aquele período mínimo de detenção.
Estas medidas serão aplicáveis às participações detidas à data da entrada em vigor da Lei do OE 2016, contando-se o prazo de detenção a partir da data de aquisição da percentagem mínima de 10%.
Prevê-se que a exclusão da aplicação do regime em referência às mais e menos-valias realizadas com a transmissão de partes sociais quando o valor dos imóveis detidos representa 50% do respetivo ativo se estenda à transmissão de outros instrumentos de capital próprio associados às partes sociais, designadamente às prestações suplementares.
Através de norma com natureza interpretativa, é ainda esclarecido que o regime de “participation exemption” é também aplicável aos rendimentos de participações sociais afetas às provisões técnicas das sociedades de seguros, que não sejam direta ou indiretamente imputáveis aos tomadores de seguros e independentemente da percentagem de participação e do prazo de detenção.
– Distribuição de Lucros a Entidades Não Residentes
Tal como sucede no regime de “participation exemption”, propõe-se a alteração da percentagem mínima para 10% (em 2015, de 5%) e do período mínimo de detenção para 1 ano (em 2015, de 24 meses), para efeitos da aplicação da isenção sobre lucros pagos ou colocados à disposição de entidades residentes noutro Estado-Membro da UE, EEE ou Estado com o qual tenha sido celebrada Convenção para Evitar a Dupla Tributação que preveja troca de informações. Tais requisitos são aplicáveis às participações detidas à data da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2016, contando-se o período mínimo de detenção desde a data de aquisição da percentagem mínima de 10%.
Caso os lucros pagos ou colocados à disposição de entidades não residentes tenham sido sujeitos a retenção na fonte, o pedido de reembolso referente à retenção na fonte efetuada passa a poder ser solicitado a partir do momento em que se complete o período de detenção da participação de 1 ano. Tais requisitos aplicam-se às participações detidas à data da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado, contando-se o novo prazo de detenção desde a data de aquisição da participação de 10%.
– Dupla Tributação Económica Internacional
Para efeitos da dedução de crédito de imposto por dupla tributação económica internacional no âmbito dos lucros e reservas distribuídos por entidades não residentes, e que tenham sido incluídos na matéria coletável do sujeito passivo, prevê-se também que passe a ser exigida uma participação igual ou superior a 10%, sendo o período mínimo de detenção também reduzido para 1 um ano (mantendo-se a possibilidade de detenção até completar este período).
3 – SEGURANÇA SOCIAL
– Suspensão da Atualização do Valor Indexante dos Apoios Sociais (IAS)
À semelhança do que se tem verificado nos últimos anos, prevê-se que seja mantido o valor do IAS (€ 419,22) estabelecido para 2010.
– Adicional a Pensionistas do Sistema da Segurança Social
Prevê-se que seja mantido o pagamento, em duodécimos, do montante adicional das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência atribuídas pelo sistema de segurança social, relativamente ao mês de dezembro, à semelhança do que tem acontecido nos últimos dois anos.
– Contribuição Extraordinária de Solidariedade
A Contribuição Extraordinária de Solidariedade passa a incidir sobre o montante bruto das pensões, subvenções e outras prestações de idêntica natureza e deverá passar a ser calculada da seguinte forma, prevendo a Lei n.º 159-B/2015, de 30 de dezembro, a extinção da CES no ano de 2017:
– 7,5% sobre o montante que excede 11 vezes o valor do IAS (€4.611,42) e não ultrapasse 17
vezes o valor do IAS (€7.126,74); e
– 20% sobre o montante que ultrapasse 17 vezes o valor do IAS (> € 7.126,74).
4 – IMPOSTO DE SELO
-Suprimentos
A isenção aplicável a empréstimos com características de suprimentos, incluindo os respetivos juros, efetuados por sócios às suas participadas, passe a depender de o sócio deter diretamente uma participação no capital não inferior a 10%, e desde que esta tenha permanecido na sua titularidade durante um ano consecutivo, ou desde a constituição da entidade participada, contando que, neste caso, a participação seja mantida durante aquele período.
– Operações de Pagamento em Cartões
Prevê-se expressamente, que a incidência de Imposto do Selo sobre as comissões cobradas por
instituições financeiras, à taxa de 4%, inclui as taxas relativas a operações de pagamento baseadas em cartões, sendo atribuído carácter interpretativo a esta alteração.
– Crédito ao Consumo
As taxas de Imposto do Selo aplicáveis à utilização de crédito ao consumo são agravadas em 50%, aplicando-se o referido agravamento a factos tributários ocorridos até 31 de dezembro de 2018 (atualmente, e pela utilização de crédito em virtude de contratos de crédito a consumidores, a taxa situa-se entre 0,07% e 1%).
5 – IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO
– Bens Incluídos na Lista I (Taxa Reduzida de IVA)
Ficam sujeitos a taxa reduzida de IVA (6% no continente) os seguintes bens e serviços, atualmente tributados à taxa normal):
– as algas vivas, frescas ou secas;
– os sumos e néctares de algas, as bebidas de aveia, arroz e amêndoa sem teor alcoólico;
– as prestações de serviços utilizadas no âmbito da atividade aquícola e, bem assim, as que contribuam para este tipo de produção.
– Aumento de Taxa
Determinados bens alimentares, derivados do pão, tais como os gressinos, pães-de-leite, regueifas e tostas, anteriormente tributadas à taxa reduzida, passem a ser tributados à taxa normal, a qual é de 23% no continente.
– IVA na Restauração
Será aplicada, a partir de 1 de julho de 2016, a taxa de IVA intermédia (13% no continente) às seguintes operações, atualmente sujeitas à taxa normal:
– refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto-a-comer e levar ou com entrega ao domicílio; e,
– prestações de serviços de alimentação e bebidas, com exclusão das bebidas alcoólicas, refrigerantes, sumos, néctares e águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou outras substâncias.
6 – IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO
– Imposto sobre o Álcool e as Bebidas Alcoólicas – Cerveja e Bebidas Espirituosas
As taxas do Imposto sobre o Álcool e as Bebidas Alcoólicas (IABA) incidentes sobre as cervejas serão atualizadas em 3%. Igualmente relativamente às bebidas espirituosas, verifica-se igualmente um aumento da taxa sobre estes produtos em 3%.
– Imposto sobre os Produtos Petrolíferos e Energéticos
Alteração dos intervalos mínimo e máximo para fixação dos valores unitários das taxas de ISP, quer aplicáveis no Continente, quer nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, do fuelóleo com um teor de enxofre superior a 1%, entre o limite mínimo de € 15 e máximo de € 44,92 e para o fuelóleo com teor de enxofre inferior ou igual a 1% entre o limite mínimo de € 15 e máximo de € 39,93.
– Imposto sobre o Tabaco – Cigarros
Aumento de 3% do elemento específico dos cigarros de € 88,20 para € 90,85 e que se traduzirá num aumento médio de 10 cêntimos por maço.
A determinação do montante do imposto mínimo aplicável aos cigarros vai sofrer uma alteração substancial: em vez de corresponder a 104% do imposto devido pelos cigarros pertencentes à classe de preços mais vendida, passa a corresponder a 104% do imposto devido pelos cigarros pertencentes à classe de preços mais vendida acrescido do respetivo IVA e deduzido do IVA correspondente aos cigarros objeto de tributação.
7 – ACESSO E TROCA DE INFORMAÇÕES
O Governo fica autorizado a estabelecer a obrigatoriedade de comunicação à Administração tributária das contas financeiras qualificáveis como sujeitas a comunicação, nos termos da legislação em vigor, que sejam mantidas por instituições financeiras, sujeitas à referida comunicação, e cujos titulares ou beneficiários efetivos sejam residentes em Portugal; bem como autorizado a alterar as regras e procedimentos de cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, legalmente previstas.
Fica igualmente o Governo autorizado a adotar medidas que garantam a troca automática de informações relativas a contas financeiras, pelas instituições financeiras a ela sujeitas, de acordo com os instrumentos internacionais adotados por Portugal nesta matéria (nomeadamente a Diretiva que estabelece a troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade e da Norma Comum de Comunicação), devendo melhorar os mecanismos de troca de informações, garantindo sempre a fiabilidade da informação recolhida e comunicada, mas tornando a referida troca flexível e simples.
Também se prevê que, embora o Governo possa atuar de forma mais intensa nesta matéria, deverá garantir, simultaneamente, a observância dos direitos fundamentais, no que respeita à proteção de dados pessoais.
É assim implementado o Combate à Fraude e Evasão Fiscais e Aduaneiras para 2015/2017, fixado como elemento prioritário da política fiscal e de reforço significativo do combate à fraude e evasão fiscais e aduaneiras, como forma de garantir uma justa repartição do esforço fiscal e sancionar de uma forma mais efetiva as situações de incumprimento fiscal.