Pedido de Número de Identificação Fiscal Português
Através do Ofício-Circulado n.º 90057, de 20 de julho de 2022, a Autoridade Tributária procedeu à revogação do Ofício-Circulado n.º 90054, de 6 de junho de 2022, que divulgara a alteração legislativa ao artigo 19.º da Lei Geral Tributária (LGT), operada pelo Decreto-Lei n.º 44/2022, de 8 de julho, atualizando e clarificando o seu entendimento relativamente ao âmbito de aplicação da obrigatoriedade de nomeação de representante fiscal do não residente e as situações de dispensa da mesma, quando os sujeitos passivos adiram a qualquer dos canais de notificação desmaterializada.
O ponto de partida do Ofício-Circulado é o de que lei tributária exige apenas a designação de um representante fiscal com domicílio em território nacional quando, no âmbito de uma relação jurídica tributária a estabelecer, seja necessário prestar assessoria a sujeitos passivos residentes em país terceiro (nacionais e estrangeiros), garantindo, assim, o contacto entre estes e a Autoridade Tributária, com vista ao exercício dos seus direitos e cumprimento das obrigações, em tudo o que seja necessário.
Assim, a interpretação da Autoridade Tributária plasmada no referido Ofício-Circulado, resultante da conjugação do artigo 3.º e do n.º 1 do artigo 23.º, ambos do Decreto-Lei n.º 14/2013, com o n.º 6 do artigo 19.º da LGT (que regula a obrigatoriedade de designação de representante a “sujeitos passivos residentes no estrangeiro”), é a de que um cidadão não será obrigado a designar um representante fiscal se, cumulativamente, se verificarem as seguintes condições:
- Não tenha domicílio fiscal em Portugal nem na União Europeia ou no Espaço Económico Europeu (Noruega, Islândia e Liechtenstein);
- Não preencha os pressupostos legais para ter o estatuto fiscal de residente;
- Não seja sujeito passivo do imposto, à luz do regulado no n.º 3 do artigo 18.º da LGT; e
- Não se encontre sujeito ao cumprimento de obrigações nem pretenda exercer quaisquer direitos junto da Autoridade Tributária.
Assim, no entendimento da Autoridade Tributária, no ato de inscrição e atribuição de NIF a cidadão nacional ou estrangeiro, como não residente, com morada em país terceiro, isto é, em país não pertencente à União Europeia (UE) ou ao Espaço Económico Europeu (EEE), não é obrigatória a designação de representante fiscal.
Finalmente, dispõe ainda o mesmo ofício, que a falta de designação de representante fiscal, quando obrigatória, bem como a designação que omita a aceitação expressa pelo representante, é punível com coima de € 75,00 a € 7.500,00 (Cf. artigo 124.º do Regime Geral das Infrações Tributárias), ficando o cidadão não residente impossibilitado do exercício de direitos junto da Autoridade Tributária, incluindo os de reclamação, recurso ou impugnação (nos termos do n.º 7 do artigo 19.º da LGT).
por Amílcar Silva e Maria Loureiro, Área de Prática – Direito Comercial e Societário