O regime fiscal dos Residentes Não Habituais (“RNH”) tem vindo recentemente a sofrer algumas alterações legislativas e procedimentais.
O regime dos RNH foi implementado em Portugal em 2009, pelo que podemos concluir que tais alterações decorrem da já alcançada maturidade do regime, que, atentas as dinâmicas entretanto ocorridas ao nível da sociedade portuguesa e do mercado de trabalho em particular, obriga a uma reavaliação.
Neste contexto, em primeiro lugar, foi publicada a Portaria nº 230/2019, de 23 de julho, que veio alterar a tabela de atividades de elevado valor acrescentado para efeitos da aplicação da taxa fixa de IRS de 20% aos rendimentos das categorias A e B (trabalho dependente e rendimentos empresariais e profissionais), auferidos por residentes a quem tenha sido atribuído o estatuto de RNH.
Uma vez tendo a situação económica e de mercado laboral português sofrido uma relevante mutação desde a publicação da referida tabela de actividades – e fruto de uma transformação significativa das dinâmicas de criação de emprego -, o legislador vem alinhar as atividades de elevado valor acrescentado ao atual mercado de trabalho nacional.
A nova tabela de atividades de elevado valor acrescentado optou por um modelo assente nos Códigos da Classificação Portuguesa das Profissões (“CPP”), abandonando-se o modelo subjacente à anterior tabela, baseada em códigos de atividades económicas (CAE).
Para além do esclarecimento de dúvidas interpretativas relativamente ao âmbito e alcance de cada uma das atividades constantes da tabela – dado que para cada código de profissão é detalhado um descritivo de funções nela incluídas e excluídas -, esta alteração permite ainda um maior alinhamento estatístico a nível europeu e internacional.
Apesar de a Portaria contendo a nova tabele de atividades produzir efeitos a partir de 1 de janeiro de 2020, existe um conjunto de situações transitórias às quais a mesma poderá igualmente ser aplicável.
Ainda que a nova tabela de atividades de elevado valor acrescentado exclua do seu âmbito de aplicação algumas atividades profissionais anteriormente contempladas – como é o caso dos Auditores, dos Consultores Fiscais e dos Psicólogos -, acreditamos que a mudança de base do CAE para o CPP – e a maior facilidade no esclarecimento de eventuais dúvidas interpretativas -, resultará numa maior abrangência das atividades de elevado valor acrescentado cujos rendimentos podem beneficiar da taxa reduzida de IRS de 20%.
Adicionalmente, a Circular n.º 4/2019, recentemente publicada pela Autoridade Tributária, vem alterar os procedimentos em vigor relativamente ao registo das referidas atividades de elevado valor acrescentado.
A Circular da Autoridade Tributária bem eliminar a necessidade de obtenção de reconhecimento prévio, por parte da Autoridade Tributária, do exercício das referidas atividades, o qual, aliás, não se encontrava previsto na lei mas em meros instrumentos administrativos.
Assim, e porque as normas constantes do número 10 do artigo 72º e do número 5 do artigo 81º, ambos do Código do IRS, consubstanciam medidas excecionais de desagravamento da tributação de caráter automático, pois os seus efeitos resultam direta e imediatamente da lei pela simples verificação dos respetivos pressupostos e condições, a Autoridade Tributária vem reconhecer que não está a sua aplicação dependente de qualquer ato de reconhecimento prévio, conforme determina o artigo 5º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (“EBF”).
Face ao exposto, para exercer o direito a ser tributado de acordo com o regime fiscal aplicável aos rendimentos derivados de atividades de elevado valor acrescentado, bastará que o contribuinte proceda à sua invocação na declaração anual de rendimentos mediante a inscrição do adequado código de atividade no anexo L da declaração Modelo 3,desde que este aufira rendimentos da categoria A e/ou B de atividades elencadas Portaria n.º 230/2019, de 23 de julho.
Não obstante, o contribuinte deve possuir os elementos comprovativos do efetivo exercício de tais atividades e dos correspondentes rendimentos, e proceder à respetiva apresentação sempre que tal seja solicitado pela Autoridade Tributária, nomeadamente em fase posterior à entrega da declaração de rendimentos.