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News & MediaLei n.º 49/2018 – Cria regime jurídico do maior acompanhado

4 de September, 2018

Também em agosto de 2018 o legislador procedeu a uma nova alteração ao Código Civil através da Lei n.º 49/2018 que criou o regime jurídico do maior acompanhado, substituindo e revogando os institutos de interdição e da inabilitação.

Cumpre relembrar que estes institutos revogados eram aplicados, respetivamente, a pessoas que se mostrassem incapazes de governar suas pessoas e bens ou, caso a interdição não se justificasse, a pessoas que se mostrassem incapazes de reger o eu património.

O presente diploma tem como objetivo preservar a capacidade de autodeterminação das pessoas. Deste modo, institui que, o maior que por razões de saúde, deficiência ou até de comportamento, se encontre impossibilitado de exercer plena, pessoal e conscientemente os seus direitos ou de cumprir os seus deveres, beneficiará destas medidas de acompanhamento. Estas medidas tendem a assegurar, não só, o seu bem-estar e recuperação, como e principalmente, o pleno exercício dos seus direitos e o cumprimento dos seus deveres.

Foi intenção do legislador limitar a intervenção do acompanhante ao mínimo necessário, pelo que o acompanhamento do beneficiário será sempre determinado em função do seu concreto grau de incapacidade. A sentença que decretar o acompanhamento do incapaz sempre terá de definir o âmbito do acompanhamento e a periocidade em que o tribunal procederá a uma revisão das medidas de acompanhamento (a própria lei estabelece que, na falta de estipulação em contrário, será de cinco em cinco anos). O beneficiário deverá sempre ser pessoalmente ouvido antes do decretamento das medidas de acompanhamento.

Os regimes que poderão ser decretados ao acompanhante são entre outros, o exercício das responsabilidades parentais, administração total ou parcial de bens, representação geral ou especial (que, neste último caso, deverão ser indicadas expressamente as categorias de atos para que seja necessária). O diploma deixa também em aberto, a possibilidade de o maior, prevenindo uma eventual necessidade de acompanhamento, celebrar um mandato para a gestão dos seus interesses, com ou sem poderes de representação.

No que toca aos direitos pessoais e negócios da vida corrente (como, por exemplo, o direito de casar ou de se constituir em união de facto, procriar, adotar ou perfilhar, de escolher profissão) o seu exercício pelo beneficiário é livre, a menos que exista disposição da lei ou decisão judicial em contrário.

Quanto à legitimidade para o pedido de acompanhamento, institui o diploma que aquele apenas pode ser requerido pelo próprio beneficiário das medidas de acompanhamento ou, pelo cônjuge, unido de facto ou parente sucessível, sendo certo que, nestes últimos casos tem de existir autorização expressa do beneficiário nesse sentido. Nos casos em que o beneficiário não tem capacidade para dar a sua autorização, o tribunal poderá supri-la. 

O presente diploma prevê, ainda, que o beneficiário, ou o seu representante legal, possa escolher a pessoa do acompanhante. Na ausência de escolha, o tribunal designará a pessoa que melhor salvaguarde os interesses do beneficiário, podendo até ser designados vários acompanhantes com diferentes funções. Acresce que, o cônjuge, descendentes ou ascendentes não podem escusar-se do cargo de acompanhante. Apenas será permitido aos descendentes a exoneração, a seu pedido, no final de cinco anos e, somente, na hipótese de existirem outros descentes igualmente idóneos para exercer aquele cargo.

Acresce que, o legislador tanto quis proteger o beneficiário que instituiu o dever de o acompanhante manter um contacto permanente com o beneficiário, através da obrigação de visitas com um periocidade mensal (no mínimo) ou qualquer outa que o tribunal considere adequada. 

Por último, cabe referir que o acompanhamento do maior pode ser requerido e instaurado dentro do ano anterior à maioridade, para que produza efeitos a partir desta.

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