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NewslettersLEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE | NEWSLETTER NOVEMBRO 2015

30 de November, 2015

I. LEGISLAÇÃO E OUTROS

 

i. Regime jurídico das práticas de publicidade na área da saúde

No passado dia 1 de novembro entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro que consagra o regime jurídico das práticas de publicidade na área da saúde.

O mencionado diploma veio adaptar à área da saúde diversos princípios e normas anteriormente consagrados apenas no Código da Publicidade e no Regime Jurídico das Práticas Comerciais Desleais, tendo como objetivo melhorar a informação e o conhecimento do sistema de saúde, bem como a transparência da informação em saúde.

Âmbito de aplicação: aplica-se a todas as práticas de publicidade praticadas pelos prestadores de cuidados de saúde e quaisquer outros intervenientes.

Conceito de prática de publicidade em saúde: qualquer comunicação comercial, a televenda, a telepromoção, o patrocínio, a colocação de produto e a ajuda a produção, bem como a informação, ainda que sob a aparência, designadamente, de informação editorial, técnica ou científica, com o objetivo ou o efeito direto ou indireto de promover junto dos utentes:

1. Quaisquer atos e serviços dirigidos à proteção ou manutenção da saúde ou à prevenção e tratamento de doenças, com o objetivo de os comercializar ou alienar;

2. Quaisquer ideias, princípios, iniciativas ou instituições dirigidas à proteção ou manutenção da saúde ou à prevenção e tratamento de doenças.

Princípios que devem ser observados na publicidade na saúde:

1. Transparência/fidedignidade/licitude da informação – Deve ser identificado, de forma verdadeira, completa e inteligível o interveniente a favor de quem a prática de publicidade em saúde é efetuada, a fim de não suscitar dúvidas sobre a natureza e idoneidade do mesmo (atenção: caso o interveniente não seja prestador de cuidados de saúde, em momento algum pode dizer que o é ou dar a entender);

2. Objetividade – A mensagem/informação publicitada deve ser clara, precisa e conter todos os elementos adequados e necessários para que o utente não tenha quaisquer dúvidas;

3. Rigor científico – A mensagem/informação publicitada deve utilizar apenas informações aceites pela comunidade técnica ou científica.

O diploma prevê de modo não taxativo algumas práticas de publicidade em saúde que são proibidas, sendo que a infração do Decreto-Lei n.º 238/2015 poderá levar à aplicação de coimas que variam entre os € 1.000,00 e € 44.891,81 para pessoas coletivas e entre os € 250,00 e € 3.740,98 para pessoas singulares.

Por fim, importa salientar que há alguns elementos/conceitos que ainda estão pendentes de uma mais completa definição e regulamentação por parte da Entidade Reguladora de Saúde, como é o caso da “Transparência/fidedignidade/licitude da informação” e “Objetividade”.

 

ii. Ofício circulado n.º 60096/2015, de 29 de outubro

No passado dia 29 de outubro foi publicado um ofício circulado da Autoridade Tributária e Aduaneira que, na sequência da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro que estabeleceu o regime jurídico das Associações Públicas Profissionais (Ordens Profissionais), veio clarificar o enquadramento jurídico-tributário da cobrança coerciva das dívidas às Ordens Profissionais, assim:

i) A cobrança coerciva através de processo de execução fiscal apenas poderá ocorrer se a situação em causa tiver cabimento no artigo 148.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT);

ii) É possível a cobrança de receitas das Ordens Profissionais (quotas e taxas por prestação de serviços) através de processo de execução fiscal, a instaurar pelos serviços competentes da AT;

iii) A instauração do processo de execução fiscal fica limitado aos créditos das Ordens Profissionais que já adaptaram os seus estatutos em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

 

II. JURISPRUDÊNCIA

 

i. Processo civil – Incompetência material

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 510/2015, de 13-10-2015 (P. 207/15) – publicado em DRE a 17 de novembro de 2015

Declara a inconstitucionalidade do artigo 796.º, n.º 7, do anterior Código de Processo Civil, na redação do Decreto-Lei 329-A/95, de 12 de dezembro, na interpretação segundo a qual «a sentença proferida em processo sumaríssimo, na qual se considera verificada a exceção da incompetência do tribunal em razão da matéria, pode ser proferida sem facultar às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre essa questão, quando até então nenhuma das partes ou o tribunal a tinham colocado, debatido ou de qualquer forma a ela referido», por violação do direito ao contraditório, ínsito na garantia do processo equitativo prevista no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição

 

ii. Processo tributário – Impugnação unitária

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 410/2015 de 29-09-2015 (P. 592/14) – publicado em DRE a 19 de novembro de 2015

Decide julgar inconstitucional a interpretação dada ao artigo 54.º do Código de Procedimento e Processo Tributário que, qualificando como um ónus e não como uma faculdade do contribuinte a impugnação judicial dos atos interlocutórios imediatamente lesivos dos seus direitos, impede a impugnação judicial das decisões finais de liquidação do imposto com fundamento em vícios daqueles, por violação do princípio da tutela judicial efetiva e do princípio da justiça, inscritos nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa.

 

iii. Pessoal docente

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 509/2015, de 13-10-2015 (P. 179/15) – publicado em DRE a 18 de novembro de 2015

Declara a inconstitucionalidade por violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição com referência ao direito de acesso à função pública previsto no artigo 47.º, n.º 2, do mesmo normativo, (i) a norma do artigo 2.º do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei 139/90, de 28 de abril, com a redação dada pelo Decreto-Lei 146/2013, de 22 de outubro, na parte em que exige como condição necessária da qualificação como pessoal docente a aprovação em prova de avaliação de conhecimentos e capacidades; (ii) a norma do artigo 22.º, n.º 1, alínea f), do mesmo Estatuto, na redação dada pelo citado Decreto-Lei 146/2013, que estabelece como requisito de admissão dos candidatos a qualquer concurso de seleção e recrutamento de pessoal para exercício de funções docentes por ele disciplinadas, e que ainda não integrem a carreira docente aí regulada, a aprovação na mesma prova; e (iii) consequencialmente, as normas do Decreto Regulamentar 3/2008, de 21 de janeiro, na redação dada pelo Decreto Regulamentar 7/2013, de 23 de outubro.

 

João Neto Peixe | Advogado Estagiário
jp@adcecija.pt

 

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