Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares – IRS
1. Jovens em início de carreira | Isenção dos rendimentos de trabalho dependente
Passam a estar parcialmente isentos de IRS os rendimentos do trabalho dependente auferidos por sujeitos passivos entre os 18 e os 26 anos que não sejam considerados dependentes, nos três primeiros anos de obtenção de rendimentos após o ano da conclusão de nível de estudos igual ao superior ao nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações (ensino secundário).
A isenção é aplicável a sujeitos passivos que tenham um rendimento coletável igual ou inferior a € 25 075, nos seguintes termos:
– 30% no primeiro ano, com o limite 7,5 x IAS;
– 20% no segundo ano, com o limite de 5 x IAS; e
– 10% no terceiro ano, com o limite de 2,5 x IAS.
A presente isenção só pode ser utilizada uma vez pelo mesmo sujeito passivo, mediante opção na correspondente declaração de rendimentos.
2. Deduções dos descendentes
Atualmente, a legislação em vigor prevê uma dedução à coleta no valor de € 600 por cada dependente, acrescida de € 126, quando o dependente não ultrapasse três anos de idade.
A Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2020 (OE 2020) prevê um aumento do montante a considerar para efeitos de acréscimo às deduções dos descendentes, o qual passa a ser de € 300, a partir do segundo dependente, quando existam dois ou mais dependentes que não ultrapassem três anos de idade até 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto.
Quando exista acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais que estabelece a responsabilidade conjunta e a residência alternada do menor, os montantes acima referidos são considerados em metade do seu valor, por dedução à coleta de cada sujeito passivo.
3. Alojamento local
– Tributação de mais-valias
Deixa de ser considerada como uma mais-valia a transferência para o património particular do empresário de bem imóvel habitacional, contando que o mesmo seja imediatamente afeto à obtenção de rendimentos prediais – Categoria F.
Não obstante, tal afetação e obtenção de rendimentos prediais deverá ser mantida durante 5 anos consecutivos. Caso contrário, a mais-valia apurada será sujeita a tributação.
– Regime simplificado | Coeficiente
Verifica-se um agravamento do coeficiente aplicável aos rendimentos da exploração de estabelecimentos de alojamento local que estejam localizados em área de contenção, para 0,50% – por oposição ao coeficiente de 0,35% previsto para os imóveis não localizados em área de contenção.
4. Deduções ambientais | Autorização legislativa
O Governo fica autorizado a criar, em sede de IRS, deduções ambientais que incidam sobre as aquisições de unidades de produção renovável para autoconsumo, bem como bombas de calor com classe energética A ou superior, desde que afetas a utilização pessoal.
O sentido e extensão da presente autorização legislativa consistem em permitir a dedução à coleta de um montante correspondente a uma parte do valor suportado com aquelas despesas por cada sujeito passivo, com o limite global máximo de
€ 1 000.
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas – IRC
1. Passes sociais
Passam a ser considerados para efeitos da determinação do lucro tributável das empresas, em valor correspondente a 130%, os gastos suportados com a aquisição de passes sociais em benefício do pessoal, enquanto realizações de utilidade social e verificados os requisitos aplicáveis.
2. Regime Patent Box
O regime comumente designado como Regime “Patent Box”, que previa a exclusão de tributação de 50% de rendimentos provenientes de patentes e outros direitos de propriedade industrial, é estendido aos rendimentos de propriedade intelectual provenientes dos contratos que tenham por objeto a concessão ou utilização temporária dos direitos de autor sobre programas de computador.
3. Taxa aplicável às PME’s
A taxa reduzida de IRC de 17%, prevista para sujeitos passivos qualificados como pequena ou média empresa (PME), passa a ser aplicável aos primeiros € 25 000 de matéria coletável, ao invés dos € 15 000 atualmente considerados.
4. Tributação autónoma | Viaturas
Passam a estar sujeitas a tributação autónoma à taxa de 10% os encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, viaturas ligeiras de mercadorias, motos ou motociclos com um custo de aquisição inferior a € 27 500, por contrapartida ao limite de € 25 000 atualmente considerado.
Consequentemente, os referidos encargos passam a estar sujeitos a tributação autónoma à taxa de 27,5%, no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a € 27 500 e inferior a € 35 000.
Deixa de ser aplicável o agravamento das taxas de tributação autónoma em 10% quando os sujeitos passivos apurem prejuízo fiscal no período de tributação de início de atividade e no seguinte.
Acresce que deixam de beneficiar de uma redução ao nível das taxas de tributação autónoma as viaturas ligeiras de passageiros movidas a GPL, mantendo-se essa redução apenas para as viaturas movidas a GNV.
Imposto sobre o Valor Acrescentado – IVA
1. Direito à dedução | Eletricidade
Passam a beneficiar do direito à dedução, para efeitos de IVA, as despesas respeitantes a eletricidade utilizada em viaturas elétricas ou híbridas plug-in.
2. Créditos de cobrança duvidosa
Verifica-se uma flexibilização de procedimentos ao nível da dedução do IVA subjacente a créditos de cobrança duvidosa, passando a considerar-se como tal, nomeadamente, os créditos que estejam em mora há mais de 12 meses desde a data do respetivo vencimento (ao invés dos 24 meses atualmente previstos). Mantém-se, contudo, a exigência de que existam provas objetivas de imparidade e de que tenham sido efetuadas diligências para o seu recebimento.
Adicionalmente, o prazo para apreciação de pedidos de autorização prévia pela Autoridade Tributária é reduzido de 8 para 4 meses, sob pena de indeferimento.
Relativamente à documentação de suporte aos créditos de cobrança duvidosa, passa a ser permitido, nas situações em que a regularização não exceda € 10 000 por declaração periódica, que a certificação seja efetuada por um revisor oficial de contas ou, em alternativa, por um contabilista certificado independente. Nas restantes situações, a certificação continua a ter que ser realizada por um revisor oficial de contas.
3. Taxa reduzida de IVA
Passa a estar prevista a aplicabilidade da taxa reduzida de IVA às seguintes prestações de serviços, contando que não beneficiem de isenção de IVA:
– Entradas em espetáculos de canto, dança, música, teatro, cinema, circo e entradas em jardins zoológicos, botânicos e aquários públicos; e
– Prestações de serviços que consistam em proporcionar a visita, guiada ou não, a edifícios classificados de interesse nacional, público ou municipal e a determinados museus.
Imposto do Selo
1. Operações para carência de tesouraria
Verifica-se uma restrição do tipo de operações financeiras para cobertura de carência de tesouraria suscetíveis de beneficiar de isenção de Imposto do Selo.
Com efeito, a isenção deste imposto é apenas aplicável aos empréstimos exclusivamente destinados à cobertura de carências de tesouraria por prazo não superior a um ano, quando concedidos por sociedades a favor de sociedades por elas dominadas ou a favor de sociedade nas quais detenham uma participação no capital não inferior a 10% ou cujo valor não seja inferior a € 5 000 000, quando, em qualquer um dos casos, a participação tenha permanecido na sua titularidade durante 1 ano consecutivo (ou, no caso de constituição da entidade participada, venha a ser mantida durante aquele período).
2. Operações de cash-pooling
A Proposta de Lei do OE 2020 vem autonomizar uma regra própria de isenção relativamente aos contratos de gestão centralizada de tesouraria, comumente designados por contratos de cash-pooling.
Com efeito, passam a estar isentos de Imposto do Selo os empréstimos por prazo não superior a um ano, quando concedidos por sociedades no âmbito de tais contratos a favor de sociedades com a qual estejam em relação de domínio ou de grupo.
Para tais efeitos, entende-se existir uma relação de domínio ou grupo quando uma sociedade, dita dominante, detém, há mais de 1 ano, direta ou indiretamente, pelo menos, 75% do capital de outra ou outras sociedades ditas dominadas, desde que tal participação lhe confira mais de 50% dos direitos de voto.
3. Crédito ao consumo
Encontra-se previsto um conjunto de medidas desincentivadoras do crédito ao consumo. Com efeito, verifica-se o aumento efetivo das taxas previstas na verba 17.2 da Tabela Geral do Imposto do Selo, além da manutenção do agravamento das mesmas em 50%.
Impostos sobre o Património
1. Imposto Municipal sobre Imóveis – IMI| Zonas de pressão urbanística
Além dos prédios urbanos ou frações autónomas que se encontrem devolutos há mais de dois anos, também os prédios em ruínas, bem como os terrenos para construção inseridos no solo urbano e cuja qualificação em plano municipal de ordenamento do território atribua aptidão para o uso habitacional, passam a estar sujeitos a um agravamento da taxa de IMI aplicável, sempre que localizados em zonas de pressão urbanística.
2. Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis – IMT | Aquisição de prédios habitacionais
As aquisições de prédios urbanos ou frações autónomas com afetação habitacional de valor superior a € 1 000 000 passam a estar sujeitas a uma taxa única de IMT de 7,5%.
Verifica-se, assim, um agravamento face à taxa máxima de 6% anteriormente prevista.
3. IMT | Aquisição de imóveis por instituições de crédito
Deixam de beneficiar da isenção de IMT aplicável às aquisições de imóveis por instituições de crédito e sociedades comerciais por si dominadas, no âmbito, nomeadamente, de processos de execução, falência, insolvência ou dação em cumprimento, caso os imóveis não sejam alienados no prazo de 5 anos a contar da data de aquisição ou o adquirente seja uma entidade com relações especiais.
Benefícios Fiscais
1. Territórios do interior
A taxa reduzida de IRC de 12,5% de que beneficiam as empresas localizadas em territórios do interior passa a ser aplicável aos primeiros € 25 000 de matéria coletável, ao invés dos atuais € 15 000.
2. Isenções de IMI
Deixam de estar isentos de IMI os prédios classificados como monumentos nacionais e os prédios individualmente classificados como de interesse público ou de interesse municipal.
Adicionalmente, a isenção de IMI reconhecida relativamente aos prédios ou parte de prédios afetos a lojas com história passa a ser de caráter automático, operando mediante comunicação do reconhecimento pelo município como estabelecimento de interesse histórico e cultural ou social local, vigorando enquanto os prédios estiverem reconhecidos e integrados, mesmo que estes venham a ser transmitidos.
3. Arrendamento habitacional a custos acessíveis
Passam a estar isentos de tributação, quer em sede de IRS, quer em sede de IRC, os rendimentos prediais obtidos no âmbito dos Programas Municipais de oferta para arrendamento habitacional a custos acessíveis.
A presente isenção depende de reconhecimento pelo Ministro das Finanças.
4. Reabilitação urbana
É alterada a definição de “ações de reabilitação” a considerar para efeitos do regime fiscal da reabilitação urbana, por alargamento do prazo para a realização das obras a considerar.
Com efeito, passam a ser consideradas, nomeadamente as intervenções de reabilitação de edifícios que obtenham um nível de conservação mínimo “bom”, em resultado de obras realizadas nos 4 anos anteriores à data do requerimento para a correspondente avaliação – atualmente, apenas são consideradas as obras realizadas nos 2 anos anteriores -, desde que o custo das obras, incluindo IVA, corresponda, pelo menos, a 25% do valor patrimonial tributário do imóvel e este se destine a arrendamento para habitação permanente.
5. Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos (DLRR)
No âmbito do regime em apreço, os sujeitos passivos passam a poder deduzir à coleta do IRC até 10% dos lucros retidos que sejam reinvestidos em aplicações relevantes, no prazo de 4 anos a partir do final do período de tributação a que respeitem. Atualmente, o prazo em vigor é de 3 anos.
Adicionalmente, verifica-se um aumento do montante máximo dos lucros retidos e reinvestidos a considerar, em cada período de tributação, de € 10 000 000 para
€ 12 000 000.
6. Sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial (SIFIDE II)
O SIFIDE II passa a vigorar até ao período de tributação de 2025.
No que respeita às contribuições para fundos de investimentos destinados a financiar empresas dedicadas, sobretudo, a investigação e desenvolvimento, passa a prever-se uma obrigação de manutenção das unidades de participação nestes fundos durante o prazo de 5 anos, sob pena de ser adicionado ao IRC do exercício da alienação o montante que tenha sido deduzido à coleta na parte correspondente ao período em falta, acrescido dos correspondentes juros compensatórios.
As entidades gestoras de tais fundos de investimento passam a ter que enviar à Agência Nacional de Inovação, até 30 de junho de cada ano, o último relatório anual auditado, bem como documento que evidencie os investimentos realizados pelo fundo no período anterior.
O reconhecimento pela Agência Nacional de Inovação do caráter de investigação e desenvolvimento passa a ser efetuado não em relação aos projetos de investimento, mas por referência às entidades em causa.
Contribuições Extraordinárias
Mantêm-se em vigor em 2020 a contribuição sobre o setor bancário, a contribuição sobre a indústria farmacêutica e a contribuição extraordinária sobre o setor energético.
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Prevê-se que a Proposta de Lei do OE 2020 seja agora trazida a discussão e votação na Assembleia da República, devendo entrar em vigor a 1 de março de 2020.