As tecnologias da informação, assente em relações através de meios telemáticos e dos produtos da Inteligência Artificial (I.A.) trouxeram consigo um novo tipo sociedade, sob forma eletrónica, carente de uma nova abordagem jurídica. Os litígios podem surgir entre duas pessoas ou entidades sem que dependam do mesmo local físico, o que nos leva a encarar a pertinência desta ciência dando alternativas ao tradicional sistema de resolução judicial de conflitos.
O Direito está ainda direcionado para um tipo de “sociedade-papel”, onde todos os setores económicos vivem dos contratos físicos feitos de papel, e todo o processo judicial e decisor assenta numa base burocrática. Contudo, os novos métodos dinâmicos, interativos e sobretudo automatizados recorrendo a aplicações autónomas e inteligentes, chegam sem o acompanhamento do Direito, tanto no que concerne a uma nova abordagem dos tradicionais institutos jurídicos, como a novas necessidades de desenvolvimento dos meios processuais.
Uma nova era está em curso, apontando para diversos caminhos de resolução alternativa de conflitos e, deixando já antever a possibilidade de utilização das novas tecnologias para uma mais célere e eficaz, mas nem por isso menos justa, resolução de disputas. Com a integração das novas tecnologias da comunicação na nossa vida quotidiana, a realidade da resolução de conflitos tem vindo a modificar-se paulatinamente, com a possibilidade introduzida pelos meios técnicos de um sistema de Resolução de Conflitos Online (On-line Dispute Resolution).
A resolução de litígios nos tribunais tem-se revelado cada vez menos viável, mais morosa e dispendiosa. Para contornar algumas das imperfeições dos sistemas jurídicos convencionais surgiram os processos de Resolução Alternativa de Conflitos (ADR) que agora se adapta à Resolução de Conflitos Online (ODR). Devido aos avanços tecnológicos, ao surgimento da Internet e com isso também novas formas de conflitos, a ODR vem alargar substancialmente as possibilidades de intervenção dos sistemas alternativos de resolução de conflitos e, através da introdução de mecanismos mais sofisticados como sejam os sistemas periciais, potenciar a geração de respostas e possíveis, soluções para as necessidades e aspirações das partes em litígio.
O que se pretende com a criação deste mecanismo é promover o Direito a outros tipos de resolução de litígios que não o processo judicial, encarando soluções de conflitos fora de quatro paredes pesarosas dos tribunais. A ODR representa um processo mais flexível e menos formal de resolução conflitos, podendo ser facilitador, consultivo/recomendador ou determinativo, e a tecnologia opera aqui essencialmente como meio de comunicação, em que as partes em litígio poderão estar em diferentes e
distanciadas localizações físicas, tal como um eventual mediador ou árbitro, mas todos eles podem comunicar através de redes telemáticas.
Uma outra perspetiva tem que ver com a tecnologia aparecer como uma verdadeira quarta parte no processo de resolução do litígio, isto é, aparecerá como assistente de um mediador ou árbitro no que toca à planificação da estratégia correta ou toma de decisão certa.
Tanto na vertente de ADR ou ODR, a resolução de conflitos passará necessariamente por uma adaptação dos tradicionais mecanismos de negociação, mediação e arbitragem, a ser desenvolvidos em ambientes virtuais. Apesar de certos domínios da I.A. se terem desenvolvido mais rapidamente do que seria de esperar, isso não aconteceu com a inter-relação entre a I.A. e o Direito.
A I.A. tem que lidar com o enorme desafio de desenvolver comportamentos inteligentes em computadores com o objetivo de auxiliar os humanos na realização de tarefas do quotidiano, tais como a capacidade de compreender e utilizar uma linguagem, o reconhecimento de figuras, a aprendizagem ou a resolução de problemas. Entre as características que os investigadores esperam conseguir atribuir às máquinas, estão as de raciocínio, conhecimento, planeamento, aprendizagem, comunicação, perceção e a capacidade para mover ou manipular objetos.
O futuro da I.A. na Resolução de Conflitos Online passa pela existência de um agente inteligente de software, com capacidade para executar tarefas complexas de modo inteligente e, quando atingirem um nível mais elevado de desenvolvimento e evolução, é expectável que venham a ser capazes de mediar conflitos autonomamente. O que implica que sejam capazes de percecionarem o seu ambiente (que compreenderá as partes, as características e domínio do problema, o direito e outros parâmetros).
Os agentes de software necessitarão também de ter boas capacidades de comunicação que lhes permitam comunicar com ambas as partes. Do ponto de vista da Inteligência Artificial, isto implicará muito mais capacidades do que a princípio se imaginaria. Implica que o agente de software possua um mecanismo de representação do conhecimento capaz de armazenar os dados recolhidos durante todas as fases do processo (o que pode incluir dados sobre o direito, o domínio do problema, os artigos em disputa, entre outros). Também implica que o agente de software possua capacidades cognitivas avançadas para processar toda a informação e, eventualmente, retirar conclusões, escolher estratégias, aconselhar as partes. Se o agente de software comunicar com as partes pessoalmente, terá que ter capacidade para compreender a nossa linguagem natural, ou até poderão ser eles próprios mediadores ou árbitros replicando o comportamento dos peritos humanos