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News & MediaComissões – Retribuição Variável

13 de Abril, 2018

A temática das comissões é, ainda hoje, um tema bastante discutido em sede judicial, porquanto não se tem como totalmente pacifico o entendimento relativamente a este tipo de prestações, designadamente se as mesmas consubstanciam uma parte da retribuição para efeitos de pagamento do mês de férias e subsídio de férias e de Natal.

A. O conceito de retribuição

Importa, assim, em primeiro lugar atender ao conceito de retribuição constante do Código do Trabalho, segundo o qual se considera como retribuição a prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho. É, ainda, referido que a retribuição compreende a retribuição base e, bem assim, outras prestações regulares e periódicas, presumindo-se constituir retribuição toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador. Resulta da jurisprudência, que a periodicidade e regularidade da prestação exprime, a final, uma ideia de normalidade, pelo que uma prestação que seja caracterizada pela irregularidade e intermitência não será considerada como retribuição.

B. Modalidades retributivas

Definido o conceito de retribuição, cumpre olhar ao facto de esta poder ser certa, variável ou mista. Com relevo no presente caso das comissões, cumpre observar com atenção o que se entende por retribuição variável, e como se procede à sua determinação. Assim, retira-se de uma interpretação à contrário sensu do n.º 2 do art. 261.º, que a retribuição variável será aquela que não é calculada em função do tempo de trabalho, mas sim noutros fatores, como seja, no caso das comissões, do número de vendas efetuadas. Com efeito, este tipo de retribuição pretende individualizar a contrapartida atribuída ao trabalhador, adequando-a aos seus resultados, diferenciando-a, assim, das prestações pagas aos demais. Mais resulta, do Código do Trabalho, que para determinar o valor da retribuição variável, quando não seja aplicável o respetivo critério (convencional ou contratualmente estabelecido), considera-se a média dos montantes das prestações correspondentes aos últimos 12 meses, ou ao tempo da execução de contrato que tenha durado menos tempo.

C. O caso das comissões pagas ao trabalhador

Relativamente à questão de as comissões pagas ao trabalhador integrarem o leque das possíveis prestações que compõem a retribuição variável, refere a jurisprudência maioritária que estas devem ser, efetivamente entendidas como tal constituindo uma prestação complementar que é paga ao trabalhador a par da retribuição, desde que o pagamento de tais comissões se encontre expressamente convencionado no contrato de trabalho ou sejam pagas com carácter de regularidade e periodicidade. Com efeito, as comissões constituem uma modalidade de retribuição variável que se traduz na atribuição ao trabalhador de uma parte, normalmente definida em percentagem, do valor das transações por ele realizadas, em nome e proveito do empregador.

No que respeita à questão de se estas prestações integram, ou não, a retribuição de férias, entende a grande parte da jurisprudência que as comissões devem sim integrar a retribuição de férias, mas já não o subsídio de férias nem o de Natal. Assim, o trabalhador a quem sejam pagas comissões nos termos explanados supra, deverá receber na retribuição de férias a média das comissões correspondentes aos últimos 12 meses. Por outro lado, entende-se que as comissões não devem integrar os subsídios de férias e de Natal, porquanto estas não são tidas como contrapartida do modo específico de execução do trabalho, como será, por exemplo, a retribuição por trabalho suplementar ou o acréscimo devido pelo trabalho noturno.

Por último, e em nota de conclusão, refira-se que o não pagamento destas comissões, que são prestações pagas de acordo com o convencionado contratualmente, ou com caráter regular e periódico, implica uma violação do princípio da irredutibilidade da retribuição previsto no art. 129.º, n.º 1, al. d) do Código do Trabalho, uma vez que, como resulta do exposto, as comissões assumem natureza retributiva. Recorde-se que a retribuição apenas pode ser reduzida nos termos da Lei ou IRCT potencialmente aplicável ao caso concreto.

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