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News & MediaNegociações em Moda – Contratos e Parcerias

22 de Outubro, 2024

 

Ao criar um negócio, o objetivo é fazê-lo crescer, maximizando os resultados, atraindo investidores e parceiros.

 

Se, numa primeira fase, importa a criatividade e a criação de um modelo de negócio através do qual as ideias serão implementadas de forma a retirar os proveitos económicos destas, numa segunda fase, importa definir as regras do jogo. A base de qualquer atividade comercial, e, por isso, de qualquer negócio, é sempre sustentada por contratos, porquanto é nestes que são estabelecidas as condições que a lei delega na liberdade negocial das partes, independentemente de se tratar de relações laborais ou comerciais.

 

Representando a moda um sector criativo, transfronteiriço e com grande impacto económico a nível mundial, é-lhe igualmente importante regular as relações jurídicas nas quais assenta, de forma a acautelar a qualidade dos artigos vendidos e a prosperidade do negócio.

 

Assim, quando se fala em crescimento económico e expansão de um negócio, sem prejuízo do previsto na lei, são os acordos escritos que pautam os termos e condições que resultam de uma negociação, reduzindo riscos e instituindo garantias. Nesse sentido, cabe identificar quais as figuras contratuais típicas às quais os empreendedores da indústria da moda podem recorrer ao captar parceiros de negócio.

 

Uma vez escolhidos os parceiros que colaborarão com vista ao crescimento de uma atividade, cabe às partes negociar e decidir qual o modelo de parceria escolhido, plasmando-o, posteriormente, num acordo escrito, dos quais se destacam os seguintes:

 

  • Memorando de Entendimento – numa fase negocial e embrionária da parceria, em que ainda estão a ser definidos objetivos e regras, os futuros parceiros poderão recorrer à celebração de um memorando de entendimento que dará lugar, mais tarde, a um acordo formal e que poderá passar por um dos modelos abaixo indicados.

 

  • Acordo de Parceria – para exploração de um negócio conjunto, poderá optar-se por estabelecer, num acordo escrito, os termos e as condições dessa parceria, definindo as obrigações de cada parceiro e como cada um irá contribuir para o negócio, quer seja através de investimento financeiro ou de entrega de bens e serviços.

 

  • Contrato de Distribuição Comercial – é um contrato através do qual um terceiro é autorizado a colocar no mercado, num território previamente delimitado, os produtos ou serviços da entidade que está a desenvolver o negócio, seguindo determinadas regras. Pode acordar-se numa distribuição em sentido estrito, mas também num modelo de agência/representação comercial ou, ainda, de franchising.

 

  • Contrato de Fornecimento – será o modelo a adotar caso o objetivo seja apenas o fornecimento de bens por terceiro, quer se trate de matéria-prima ou componentes para o produto final, seguindo rigorosos critérios de produção e forma de entrega dos bens.

 

  • Contrato de Prestação de Serviços – é um tipo de contrato semelhante ao acordo de parceria, mas no qual, tipicamente, uma das partes se compromete a prestar determinados serviços em troca de uma retribuição monetária, como, por exemplo, contratos para produção de artigos.

 

  • Associação em Participação – é um contrato clássico entre duas empresas em que uma delas (a Associante) se associa à atividade da outra (a Associada).

 

  • Consórcio – representa uma parceria entre duas ou mais partes, que exercem uma atividade económica, se obrigam entre si a, de forma concertada, realizar certa atividade ou efetuar certa contribuição com o fim de realizar atos preparatórios quer de um determinado empreendimento, quer de uma atividade contínua.

 

  • Contrato de Joint-Venture – traduz-se num acordo entre duas partes que pretendem prosseguir uma atividade comercial conjuntamente, através de prestação de serviços, bens, investimento e até constituição de uma sociedade com vista ao desenvolvimento da referida atividade. A título de exemplo, destacam-se as colaborações entre duas empresas que pretendem lançar uma coleção conjunta.

 

Além dos modelos contratuais elencados supra, é comum que as parcerias tenham como objetivo apenas a angariação de capitais, ou seja, o investimento financeiro de um terceiro. Para tal, dependendo dos montantes em causa, das garantias a prestar e da finalidade, ou não de o investidor poder tornar-se sócio da entidade que desenvolve a atividade, as partes devem socorrer-se de contratos para o efeito, como, por exemplo, o contrato de mútuo convertível ou acordo simples para capital futuro (conhecido como SAFE ou Simple Agreement for Future Equity).

 

Escolhido o modelo contratual, segue-se a redação do acordo escrito contendo os termos e condições essenciais da parceria, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável para cada tipo de contrato acima referido.

 

Como nota final, releva ainda referir que, numa indústria tão competitiva como a da moda, que tem como pilar a criatividade, independentemente do tipo de parceria escolhido e do contrato adotado, aquando da redação deste é de extrema importância acautelar a proteção de direitos de propriedade intelectual e do know how.

 

por Ricardo CardosoCarolina Ribeiro Santos, Área de Prática – Desporto, Moda e Entretenimento

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