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News & MediaO “Fim da Internet” ou o “paraíso dos Piratas”: a propósito do artigo 13 da proposta de Diretiva sobre Direito de Autor no Mercado Único Digital (“Copyright Directive”)

17 de Dezembro, 2018

Um dos temas “quentes” que recentemente tem animado de forma apaixonada as redes sociais, a comunicação social, blogs, vlogs e fóruns de discussão jurídica, diz respeito à atual Proposta da Diretiva sobre Direito de Autor no Mercado Único Digital (“Copyright Directive”).

Enquanto uns apregoam que estamos em risco com a futura Diretiva, que será o “fim da Internet” enquanto espaço livre de censura na União Europeia (UE), outros clamam um “ponto final” na “pirataria” na Internet, por considerarem que urge proteger de forma eficaz o Direito de Autor dos conteúdos disponíveis online, a criatividade 2.0. e os autores.

Ora, o reforço da proteção da Propriedade Intelectual na UE, sobretudo, online, é uma peça estratégica da criação do Mercado Único Digital (num horizonte Europa 2020), fomentando um mercado online com cerca de 500 Milhões de consumidores com um enorme potencial económico – assente na (reforçada) confiança digital, segurança, proteção de dados pessoais -, livre e respeitador dos direitos dos consumidores e dos autores criativos.

Na verdade, a proposta desta Diretiva não é propriamente nova (remonta a 2016) e a questão central das discussões diz respeito ao conteúdo proposto para o artigo 13.º a propósito da (i)responsabilidade dos grandes players da Internet – os chamados OTT (Over The Top), isto é, os prestadores de serviços da Sociedade da Informação (como por ex. o Google e o YouTube) – pela disponibilização de conteúdos criativos online.

O processo legislativo de aprovação da Diretiva (em curso), tem recebido diversos contributos dos vários interessados no tema (lobby) e a proposta do artigo 13.º tem sofrido “oscilações” na expetativa de criar um ponto de “equilíbrio”.

Uma das versões aponta para a não responsabilização dos OTT pela disponibilização de conteúdos criativos online sem autorização dos seus autores, uma vez que a internet é um espaço de liberdade, sem filtros, sem controlo e sem “censura” sobre os conteúdos que são “livremente” disponibilizados online e acessíveis a todos nós “netcitizens”.

Por outro lado, os Autores defendem que é preciso obrigar os OTT a serem responsáveis do ponto de vista jurídico pelos conteúdos criativos que disponibilizam online de forma ilegal (“combate à pirataria”).

Mais recentemente, surgiu uma nova redação da proposta do artigo 13.º que tenta criar uma solução “salomónica” que obriga os OTT a criar mecanismos de controlo do respeito do Direito de Autor em sintonia e estreita colaboração com os criadores.

Ora esta visão, assente na obrigatoriedade de criação destes “filtros” sistemáticos por parte dos OTT nos quais os Autores têm uma palavra importante a dizer, tem suscitado vivas críticas e alertas para a criação de uma “censura” sobre os conteúdos disponíveis na internet.

A questão está longe de ser pacífica e é tão essencial proteger a liberdade da internet, a liberdade de expressão e a liberdade de informação, como proteger os (legítimos) direitos de propriedade intelectual dos autores sobre as suas criações. Basta pensar nos motores de busca que não produzem conteúdos ou notícias e se alimentam de conteúdos criados por terceiros (vejam-se por ex. os litígios entre os motores de busca online o os grandes Grupo de Comunicação Social).

Por outro lado, há que cuidar que os OTT se “limitam” a proporcionar a todos de forma “livre” o acesso a conteúdos online sem intervir, filtrar ou limitar (“censurar”) esses conteúdos em nome da liberdade da internet, mas sem “PirateBay”.

 

Consulta: a proposta da Diretiva sobre Direito de Autor no Mercado Único Digital pode ser acedida através do seguinte link: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:52016PC0593

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