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News & MediaDecreto-Lei n.º 107/2018 – Transferência de competências para os órgãos municipais no domínio do estacionamento público.

30 de Novembro, 2018

Em 29 de novembro de 2018 foi publicado no Diário da República o decreto-lei que concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais no domínio do estacionamento público.

Com efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2019, os municípios passam a exercer competências no que respeita à fiscalização do estacionamento, assim como à instrução e decisão de procedimentos contraordenacionais rodoviários, incluindo a aplicação de coimas e custas, por infrações leves cometidas nas vias e espaços públicos sob jurisdição municipal, para além dos destinados a parques ou zonas de estacionamento.

Este diploma vem juntar-se aos outros 15 já aprovados no âmbito do processo de transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais previsto na Lei-Quadro da Descentralização, Lei n.º 50/2018 publicada a 16 de agosto.

Esta transferencia de competências para as câmaras municipais não obsta a que empresas concessionárias de estacionamento sujeito ao pagamento de taxa em vias sob jurisdição municipal possam exercer a atividade de fiscalização do estacionamento nas zonas que lhe estão concessionadas, como acontece com a EMEL.

A competência para determinar a instrução do processo contraordenacional, incluindo a designação do instrutor, e para aplicar coimas e custas é do presidente da câmara municipal, ou do presidente do órgão de gestão ou administração de empresa local, caso tenha havido delegação.

No exercício destas novas competências, os municipios passarão a:

a) Utilizar o Sistema de Contraordenações de Trânsito (SCoT) para o levantamento dos autos de contraordenação;

b) Usar equipamentos de controlo e fiscalização aprovados pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR);

c) Levantar os autos de contraordenação no modelo eletrónico aprovado pelo presidente da ANSR;

d) Facultar à ANSR, por via eletrónica, a informação relativa a processos contraordenacionais para efeitos de consolidação estatística;

O produto das coimas aplicadas reverte em 100% a favor do municipio quando resulte de atividade de fiscalização dos próprios serviços municipais ou empresas locais delegadas, ou quando resulte de atividade de fiscalização exercida por empresas concessionárias.

Quando o produto das coimas resulte de atividade de fiscalização das forças de segurança, reverte em 30% a favor da entidade fiscalizadora e 70% em favor do município.

Nos casos de contraordenações graves em matéria de estacionamento, o produto das coimas, quando resulte de atividade de fiscalização dos serviços municipais, reverte em 55% a favor do município, 35% em favor do Estado e 10% em favor da ANSR.

Os municípios que não pretendam, a partir de 2019, exercer as competências previstas no presente decreto-lei comunicam esse facto à Direção-Geral das Autarquias Locais, após prévia deliberação dos seus órgãos deliberativos, até 60 dias corridos após entrada em vigor do presente decreto-lei.

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