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News & MediaRegime Aplicável À Certificação De Entidades Formadoras De Mediadores De Recuperação De Empresas

17 de Dezembro, 2018

A Lei nº 6/2018, de 22 de Fevereiro introduz no ordenamento jurídico português a figura do mediador de recuperação de empresas, através do disposto na alínea b) do nº1 do artigo 3º e nos nº 2 e 3 do artigo 8º.

Assim, com o objetivo salvaguardar os critérios mínimos de adequação da formação ao exercício da atividade de mediador de recuperação de empresas, foi publicado em Diário da República, no passado dia 3 de Dezembro, com entrada em vigor no dia seguinte, a Portaria nº 309/2018, que regula o regime aplicável à certificação de entidades formadoras de mediadores de recuperação de empresas.

Efetivamente, importa, desde já definir certificação de entidade formadora, sendo este o ato de reconhecimento formal de que uma entidade detém competências, meios e recursos adequados para desenvolver atividades formativas.

A certificação das entidades formadoras é assegurada pela Direção-Geral da Política de Justiça, doravante designada por DGPJ, sendo esta realizada por despacho do Diretor-geral da DGPJ.

As entidades habilitadas para requerer a certificação, podem ser quaisquer entidades públicas ou privadas que desenvolvam atividades formativas e que no seu âmbito pretendam ministrar formação a mediadores de recuperação de empresas, sendo que têm, ainda, de preencher cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Encontrar-se regularmente constituída e devidamente registada, no registo competente;

b)  Não se encontrar em situação de suspensão ou interdição do exercício da sua atividade na sequência de decisão judicial ou administrativa;

c)   Ter a sua situação tributária e contributiva regularizada, respetivamente, perante a administração fiscal e a segurança social;

d) Inexistirem situações por regularizar respeitantes a dívidas ou restituições referentes a apoios financeiros da União Europeia ou nacionais, independentemente da sua natureza ou objetivos.

Após obtida a certificação, incube à entidade formadora manter os requisitos, mencionados, nos termos e condições constantes da respetiva candidatura, sendo obrigação destas comunicar quaisquer alterações relevantes aos elementos apresentados no requerimento de pedido de certificação. Bem como comunicar à DGPJ a lista de formandos que obtenham aproveitamento nas ações de formação, com a indicação da nota final obtida expressa numa escala até 20 valores, no prazo máximo de 30 dias após a conclusão da ação de formação.

Salienta-se, ainda, que a entidade formadora tem até dia 30 de Abril de cada ano, para apresentar à DGPJ o relatório relativo às ações de formação de mediadores de recuperação de empresas ministradas no ano civil anterior.

Em matéria de taxas, aplica-se o montante fixado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas de finanças e da justiça, sendo devido o pagamento de uma taxa anual pelo acompanhamento e fiscalização da entidade formadora certificada.

Por fim, havendo incumprimento dos requisitos prévios à certificação e dos demais deveres da entidade formadora origina a suspensão, revogação ou caducidade da certificação, dependendo do incumprimento por parte da entidade formadora. Sendo da competência da DGPJ proceder a essa mesma suspensão, caducidade ou revogação.

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