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News & MediaPrincipais alterações ao Código do Trabalho

16 de Janeiro, 2019

No presente ano iniciar-se-á a implementação da proposta de lei n.º 136/XIII apresentada pelo Governo tendo em vista efetuar alterações substanciais ao Código do Trabalho, acordadas em sede de concertação social e já aprovadas na generalidade no Parlamento em 18 de Julho de 2018, alterações que se encontram atualmente a ser discutidas na Comissão Parlamentar de Trabalho.

Desde logo, ao nível dos contratos de trabalho a termo, foram propostas as seguintes alterações:

  • A duração máxima dos contratos a termo certo que é atualmente de 3 anos, com a possibilidade de 3 renovações, vai passar a ter o limite máximo de 2 anos. O número de renovações mantém-se o mesmo, sendo que estas não podem ser superiores à duração do primeiro contrato;
  • A duração máxima dos contratos a termo incerto será reduzida dos 6 anos para 4 anos;
  • O código de trabalho vai deixar de prever a possibilidade de contratar a prazo jovens à procura do primeiro emprego e desempregados de longa duração. Contudo, admite-se a contratação a prazo de desempregados de muito longa duração, ou seja, desempregados há mais de dois anos;
  • Fica afastada a possibilidade de as convenções coletivas de trabalho alterarem o regime legal dos contratos a termo;
  • No caso dos contratos de trabalho a termo temporários passará a existir um limite de 6 renovações, com exceção quando o contrato seja celebrado para substituir trabalhador ausente ou temporariamente impedido de trabalhar;
  • Está previsto a aplicação de uma taxa anual de 2% para a Segurança Social sobre as empresas que abusem dos contratos de trabalho a termo.

Nos contratos de trabalho sem termo, é proposto alargar para 180 dias o período experimental dos contratos sem termo celebrados com trabalhador à procura de primeiro emprego ou em situação de desemprego de longa duração.

Em relação aos contratos de trabalho de muito curta duração será alargado de 15 dias para 35 dias, permitindo ainda que este tipo de contrato possa ser celebrado nos setores com atividade sazonal ou cujo o ciclo anual de atividade apresente irregularidades de natureza estrutural ou de mercado. Sendo assim possível sempre que haja um “acréscimo excecional e substancial da atividade da empresa” em vários setores, pois atualmente só era possível no setor agrícola e no turístico.

Ao nível do banco de horas, mais concretamente a modalidade de banco de horas individual, é proposto que este seja eliminado. Contudo, os bancos de horas já instituídos por esta via mantêm-se durante um ano após a entrada em vigor das novas regras, de modo a permitir um período de adaptação as empresas. É ainda aprovado que no caso de banco de horas através de acordos de grupo, só possa ser aplicado caso haja aprovação de 65% dos trabalhadores. Ainda, será possível através da modalidade de banco de horas grupal aumentar o período normal de trabalho até duas horas diárias com um limite de 50 horas semanais e 150 horas por ano.

O princípio do tratamento mais favorável será alargado ao pagamento do trabalho suplementar. Na prática, a norma prevista no Código do Trabalho e que estipula a forma como é pago o trabalho extra só pode ser afastada por convenções coletivas se elas forem mais favoráveis do que a lei.

Finalmente, e como última proposta de alteração, as denúncias das convenções devem ser acompanhadas de fundamentação quando em causa estão motivos de ordem económica, estrutural ou desajustamentos do regime da convenção denunciada.

À data de hoje ainda não existe uma data prevista para a implementação das medidas supra indicadas, implementação essa que se prevê ocorrer ainda no primeiro trimestre mas que certamente ocorrerá até ao fim da presente legislatura, ou seja até Outubro de 2019.

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