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News & MediaNewslettersOBRIGATORIEDADE DA STAYAWAY COVID: PROPOSTA SUSPENSA. ATÉ QUANDO?

21 de Outubro, 2020

A proposta do Governo para tornar obrigatória a utilização da aplicação STAYAWAY COVID em determinadas circunstâncias foi suspensa após uma onda de indignação por parte de vários quadrantes da sociedade portuguesa. Tomando o sentido da palavra, parte-se do princípio de que a proposta poderá voltar à discussão, fazendo com que seja agora o momento de olhar com sobriedade para o assunto e para o que está em causa.

A imposição governamental da utilização da aplicação STAYAWAY COVID para dispositivos móveis no contexto laboral, académico, nas forças armadas e de segurança e na administração pública em geral, tem suscitado a controvérsia da sociedade portuguesa.

As potenciais vantagens e desvantagens foram avaliadas por grupos de investigação científica a nível internacional que informaram os decisores políticos de vários países dentro e fora da União Europeia. Portugal não foi exceção.

As decisões políticas tomadas na grande maioria dos países europeus vão no sentido de adotar este tipo de aplicações, tendo em conta os potenciais benefícios no controlo da pandemia.

Mas terão sido devidamente ponderadas as questões éticas e os limites de um Estado de Direito democrático? Foi tida em conta a adequação, necessidade e proporcionalidade da medida para a defesa do direito à proteção da saúde face à restrição de direitos fundamentais como o direito à liberdade, privacidade, intimidade da vida privada, identidade pessoal e outros direitos, como é o caso do direito de propriedade privada?


1. O que é?

A aplicação STAYAWAY COVID faz parte de um sistema informático cujo objetivo é identificar potenciais exposições a pessoas infetadas com COVID-19. A aplicação é de acesso público e gratuito.

2. Como funciona

Basta instalar a aplicação STAYAWAY COVID, disponível nas lojas de aplicações da Apple, para telemóveis com sistemas operativos iOS, e da Google, para telemóveis com sistemas operativos Android.

3. O que deve fazer se lhe for diagnosticada COVID-19?

Cada utilizador que tenha testado positivo poderá inserir o código do teste na app. Depois da validação da Direção-Geral da Saúde (DGS), a aplicação irá alertar outros utilizadores que tenham estado próximos do utilizador infetado – durante 15 minutos ou mais –, sempre sem revelar a sua identidade, os seus contactos ou os de outros utilizadores.
Quando não há registo de contactos de proximidade com elevado risco de contágio, a página inicial da app apresenta uma cor verde que mudará para o estado “amarelo” sempre que o utilizador tenha estado próximo de alguém a quem foi diagnosticada COVID-19.

Ao instalar a aplicação o utilizador depara-se com o pedido de recolha do seu consentimento e aceitação da Política de Privacidade e Termos de Utilização com a respetiva hiperligação para os documentos. Aqui é possível ficar informado sobre as tecnologias utilizadas, a necessidade de ativação do Bluetooth e de acesso à internet, o mecanismo de avaliação do eventual risco de contágio e o término de operação da aplicação.

São apresentados 3 estados durante a utilização da referida app:

1. Ausência de registo de elevado risco de contágio:

Não existindo registo de contactos de proximidade considerados de elevado risco de contágio com alguém a quem foi diagnosticada COVID-19, a aplicação informa o utilizador disso com a data da última avaliação.

2. Alerta de elevado risco de contágio:

Se alguém de quem esteve bastante próximo nos últimos 14 dias for diagnosticado com COVID-19 e disponibilizar essa informação ao sistema STAYWAY COVID, a aplicação alerta-o imediatamente do risco, sugerindo o isolamento e contacto da Linha SNS 24 para o efeito.

3. Após diagnóstico de COVID-19:

No cenário de o utilizador contrair COVID-19, através do diagnóstico irá receber um código numérico que permitirá ao utilizador, de forma anónima e através da aplicação, informar o sistema STAYWAY COVID. É esta atuação que permite ao sistema alertar, de forma segura e atempada, todos as pessoas que eventualmente podem estar contagiadas, mesmo antes de terem tido qualquer sintoma.

Do ponto de vista técnico as funcionalidades da aplicação são as seguintes:

Ainda assim resta a dúvida se podemos considerar a aplicação um sistema digital de rastreio de proximidade, que está disponível nos dispositivos móveis pessoais através do sistema operativo iOS e Android e utiliza a tecnologia e interface Bluetooth como sensor de proximidade, se se trata de uma aplicação de notificação da exposição individual a fatores de risco de contágio ou de ambos?

Podemos afirmar que a utilização desta aplicação tecnológica é eficaz para o resultado que se pretende obter?

Em orientações recentes relativas a considerações éticas para a utilização de tecnologias digitais de rastreio de proximidade, a OMS declara que a eficácia deste rastreio digital de proximidade como meio de deteção de cadeias de contágio está ainda por comprovar, pugnando também pela voluntariedade na utilização destas. Todavia, enquadra este tipo de soluções tecnológicas como forma de intervir num contexto tão alargado de países, políticas e investimentos.

E na União Europeia, qual é o cenário?

Os Estados-Membros, apoiados pela Comissão Europeia, têm vindo a examinar aspetos de eficácia, segurança, privacidade e proteção de dados ligados a soluções digitais, como aplicações de rastreio de proximidade, para enfrentar a crise.

Além de Portugal, países como Espanha, Reino Unido, Itália, EUA desenvolveram e disponibilizaram aplicações de rastreio de proximidade semelhantes à STAYWAY COVID, mas a sua utilização é de carácter voluntário.

Utilização de aplicações de rastreio à COVID-19 no mundo:

A STAYAWAY COVID levanta sérias dúvidas em termos de Cibersegurança e Privacidade que colidem com a própria eficácia da aplicação no controlo das cadeias de contágio.

Nenhum sistema é 100% seguro, e a essa regra a STAYAWAY COVID não foge. Um primeiro problema reside na falta de transparência sobre a segurança da aplicação, uma vez que a mesma foi submetida a testes pelo Centro Nacional de Cibersegurança mas esta entidade acabou por não revelar se encontrou falhas.

As especiais características da STAYAWAY COVID, pelo tipo de dados que trata e a finalidade de rastreio que assume, importa questões de privacidade e proteção de dados que merecem a atenção de todos.  Desde logo, uma falha de segurança poderia expor de forma indiscriminada os dados de pessoas infetadas ou permitir a terceiros mal-intencionados o rastreio dos utilizadores da aplicação.

A tecnologia Bluetooth utilizada para o funcionamento da aplicação permite a localização com bastante precisão da localização dos cidadãos e estará constantemente a emitir sinais deixando o dispositivo do cidadão quase permanentemente visível.

O risco de rastreamento recai ainda sobre titãs do mundo tecnológico conhecidos por comercializarem os dados dos utilizadores. Os criadores da aplicação e o Serviço Nacional de Saúde (SNS) não detêm controlo total dos dados uma vez que o tratamento realizado pelo sistema operativo dos dispositivos moveis do cidadão é da responsabilidade da Google e da Apple, criadores do sistema GAEN.

Seria falacioso e até perigoso pensar-se que a utilização pelos cidadãos de um conjunto de aplicações que trata a privacidade e os dados pessoais dos mesmos como um produto comercial, poderia legitimar a banalização de questões de privacidade e proteção de dados, tanto mais porque no caso da STAYWAY COVID a diferença é que a mesma é controlada por uma autoridade pública e propõe-se que a mesma passe a ser de utilização obrigatória.

A privacidade e a proteção de dados assumem cada vez mais importância no panorama atual de digitalização do mundo, mas não são os únicos direitos fundamentais aqui em causa. A implicação do cidadão ser identificado por uma aplicação como infetado, não infetado ou potencialmente infetado comporta desde logo riscos para o direito à igualdade e de não discriminação, o direito de circular anonimamente, o direito de reunião e o próprio direito à liberdade.

A obrigatoriedade da utilização da aplicação STAYAWAY COVID em sentido contrário às recomendações da Comissão Europeia e das diretrizes do Comité Europeu para a Proteção de Dados e da própria deliberação da CNPD.

Parte importante para legalidade das aplicações de controlo de contactos em contexto pandémico é o seu carácter voluntário. Em suma, uma tecnologia que implique um sério risco de rastreio e controlo de movimentação do cidadão por parte de autoridades públicas não deve ser de utilização obrigatória num Estado de Direito democrático.

Se é certo que vivemos em situação de exceção e que tal pode implicar limitações aos direitos fundamentais, tão certo é também o facto dessas limitações carecerem de proporcionalidade, necessidade e adequação.

A STAYAWAY COVID é apresentada pelo Governo[1] quase como uma cura, algo imprescindível para controlar a cadeia de contágios e por consequência travar o avanço da doença em Portugal. Mas se não se está a olhar a meios para atingir fins, deve ser tomada em conta a experiência recolhida da utilização destas aplicações que sinalizam uma considerável baixa eficácia deste tipo de aplicações, havendo mesmo quem as classifique como supérfluas.

Entidades como a OMS, Ordem dos Médicos, Parlamento Europeu, Comissão Europeia, Comité Europeu para a Proteção de Dados, CNPD são claras quanto ao dever de a aplicação ser voluntária. Será a proposta de obrigatoriedade inovadora e disruptiva ao ir no sentido oposto?

É extremamente difícil imaginar que a obrigatoriedade de utilizar a aplicação STAYAWAY COVID possa cumprir os princípios de adequação, necessidade e proporcionalidade, sendo, portanto, tal obrigatoriedade inconstitucional.

A inconstitucionalidade da medida reflete-se na fiscalização do cumprimento da obrigação de utilizar a aplicação, sendo que aqui pode tomar até contornos ilógicos. Na proposta de lei lê-se que a fiscalização implicará o recurso às forças policiais, mas nada é dito ao modo de a operacionalizar. Vamos assistir à GNR a visitar salas de aula, a Polícia Municipal a visitar locais de trabalho de empresas privadas e a solicitar telemóveis aos funcionários?

Depois, se o agente de autoridade verificar que o telemóvel do suspeito não tem a aplicação instalada vai verificar se o sistema operativo suporta a aplicação? E todos os cidadãos que não têm sequer smartphone?

De todo o modo, a violação do direito à liberdade e à propriedade é demasiado grave para que se possa aceitar uma discussão coerente sobre o tema. Não menos perplexo fica o cidadão ao imaginar o nível de devassa da vida privada que consegue atingir com uma medida destas.

Faz sentido nos tempos de exceção que vivemos, onde o nível de imprevisibilidade se reflete na velocidade alucinante com que a realidade e as circunstâncias se alteram, darmos por garantido os direitos fundamentais? Estaremos numa situação de risco de abuso de poder? No caminho de uma distopia?

O facto de a proposta ter sido suspensa não afasta a atenção que o tema merece. A eventualidade de esta proposta ser retomada merece a vigilância de todos, uma vez que a forma como se encontra elaborada representa um sério risco para a um considerável número de direitos fundamentais.

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