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News & MediaNota Informativa | Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2019

19 de Outubro, 2018

Foi apresentada esta semana pelo Ministro das Finanças, a Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2019. Resumimos abaixo o conjunto das propostas de alteração em sede dos principais impostos e as considerações mais relevantes ao nível da justiça tributária.

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (“IRS”)

  • Prazo de entrega da Declaração de rendimentos

A Declaração de rendimentos Modelo 3 de IRS passa a ser entregue, por transmissão eletrónica de dados, entre 1 de abril e 30 de junho, independentemente de este dia ser útil ou não útil.

  • Retenção na fonte sobre rendimentos do trabalho dependente e rendimentos empresariais e profissionais obtidos por não residentes

Deixam de estar sujeitos a retenção na fonte, até ao limite da retribuição mínima mensal garantida, os rendimentos pagos a não residentes resultantes do trabalho ou serviços prestados a uma única entidade.

  • Contabilidade organizada | Taxas de tributação autónoma

Os encargos suportados por sujeitos passivos com contabilidade organizada, relativos a despesas de representação e a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, motos e motociclos, cujo custo de aquisição seja inferior a € 20 000, passam a estar sujeitos a tributação autónoma à taxa de 15%, ao invés dos 10% atualmente aplicáveis.

Por sua vez, sempre que o cujo custo de aquisição seja igual ou superior € 20 000, tais encargos passam a ser tributados autonomamente à taxa de 25%, ao invés dos 20% atualmente previstos.

  • Apuramento das deduções à coleta

O prazo para comunicação de despesas por via eletrónica à Autoridade Tributária, para apuramento automático do valor das deduções à coleta, passa para o dia 25 de fevereiro do ano seguinte (atualmente o prazo para comunicação termina a 15 de fevereiro). Adicionalmente, o montante das deduções à coleta passa a ser disponibilizado pela Autoridade Tributária no Portal das Finanças até ao dia de 15 de março.

O contribuinte poderá reclamar graciosamente do cálculo do montante das deduções à coleta, até ao dia 31 de março do ano seguinte.

  • Retenção na fonte | Remunerações por trabalho suplementar e relativas a anos anteriores

A remuneração relativa a trabalho suplementar e as remunerações relativas a anos anteriores àquele em que são pagas passam a ser sempre objeto de retenção autónoma, não podendo, para efeitos da determinação da taxa de retenção na fonte a aplicar e cálculo do imposto a reter, ser adicionadas às remunerações dos meses em causa (à semelhança do que já se encontra previsto relativamente aos subsídios de férias e de natal).

  • Regime fiscal aplicável a ex-residentes

É proposta a introdução de um novo regime fiscal aplicável a ex-residentes, ao abrigo do qual, em termos gerais, são excluídos de tributação 50% dos rendimentos do trabalho dependente e dos rendimentos empresariais e profissionais de sujeitos passivos que, tornando-se residentes em Portugal em 2019 ou 2020, preencham os seguintes requisitos:

–             Não tenham sido considerados residentes em território português em qualquer dos três anos anteriores;

–             Tenham sido residentes em território português antes de 31 de dezembro de 2015;

–             Tenham a situação tributária regularizada.

Este benefício é aplicável no primeiro ano de residência e nos quatro anos seguintes.

Durante esse período, a taxa de retenção na fonte aplicável aos rendimentos em apreço é determinada pela entidade pagadora por referência a apenas metade dos rendimentos pagos.

Este regime não é cumulável com o regime do residente não-habitual.

  • Regime simplificado | Encargos relacionados com atividade empresarial e profissional | Declaração de rendimentos de 2018

Os contribuintes abrangidos pelo regime simplificado podem, na Declaração de rendimentos Modelo 3 de IRS respeitante ao ano de 2018, declarar o valor das despesas e encargos com pessoal (remunerações), rendas de imóveis e outras despesas com a aquisição de bens e serviços necessários ao desenvolvimento da respetiva atividade, em substituição dos valores constante do e-fatura.

O uso desta faculdade não dispensa o cumprimento da obrigação de comprovar os montantes declarados a este título.

No ano de 2018, e atenta esta possibilidade, não é possível ao contribuinte reclamar do valor automaticamente considerado das rendas de imóveis e outras despesas com a aquisição de bens e serviços necessários ao desenvolvimento da atividade.

  • Encargos com imóveis

O limite da dedução à coleta dos encargos com imóveis é incrementado de € 502 para € 1 000, no caso de tais encargos – nomeadamente rendas pagas -, resultarem da transferência de residência para o interior do país, conforme identificado pela Portaria nº 208/2017, de 13 de julho.

  • Autorização legislativa – Mais-valias afetação património imobiliário

O Governo fica autorizado a rever o regime de mais-valias em sede de IRS, nos casos de afetação de quaisquer bens do património particular a atividade empresarial e profissional exercida pelo seu proprietário, por forma a que estas passem a estar sujeitas a tributação no momento da alienação do bem.

Contribuições para a Segurança Social

  • Regime de flexibilização da idade de acesso à pensão

É proposta a criação de um novo regime de flexibilização da idade de acesso à pensão de velhice, que abrange a eliminação do fator de sustentabilidade para os pensionistas que reúnam a condição de, aos 60 anos, terem, pelo menos, 40 anos de carreira contributiva.

O presente regime entrará em vigor a partir de 1 de janeiro de 2019, para os pensionistas com 63 ou mais anos de idade e a partir de 1 de outubro de 2019, para os pensionistas com 60 ou mais anos de idade.

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (“IRC”)

  • Créditos de cobrança duvidosa | Entidades relacionadas

Deixam de ser considerados como créditos de cobrança duvidosa, para efeitos de IRC, os créditos entre sociedades-irmãs, ou seja, entre empresas detidas, direta ou indiretamente, em mais de 10% do capital pela mesma pessoa, singular ou coletiva.

Esta limitação não se aplica caso o devedor tenha pendente processo de execução, processo de insolvência, processo especial de revitalização ou procedimento de recuperação de empresas por via extrajudicial ou ainda caso os créditos tenham sido reclamados judicialmente ou em tribunal arbitral. 

  • Ativos intangíveis | Entidades com relações especiais

Propõe-se que deixe de ser aceite como gasto fiscal o custo de aquisição dos ativos intangíveis adquiridos a entidades com as quais existem relações especiais.

  • Tributação autónoma

Os encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, viaturas ligeiras de mercadorias, motos ou motociclos (excluindo os veículos movidos exclusivamente a energia elétrica) passam a estar sujeitos a tributação autónoma, às seguintes taxas:

–             15% no caso de viaturas com um custo de aquisição inferior a € 25 000 (ao invés dos 10% anteriormente previstos);

–             27,5% no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a € 25 000 e inferior a € 35 000 (esta taxa mantém-se inalterada); e

–             37,5% no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a € 35 000 (ao invés dos 35% anteriormente previstos).

  • Pagamento especial por conta

Passam a estar dispensados de efetuar o pagamento especial por conta os sujeitos passivos que solicitem a sua dispensa no Portal das Finanças, até ao final do terceiro mês do respetivo período de tributação, mediante o cumprimento de determinadas obrigações declarativas nos dois períodos de tributação anteriores. 

Esta dispensa é válida por três períodos de tributação.

  • Cessação de atividade | Declaração Modelo 22 de IRC

É proposta a alteração do prazo de submissão da Declaração de rendimentos Modelo 22 de IRC referente ao período de tributação em que ocorre a cessação de atividade, para o último dia do 3º mês seguinte ao da data da cessação.

Atualmente, este prazo termina no 30º dia seguinte ao da data da cessação.

  • Regime de tributação pelo lucro consolidado | RETGS

À semelhança do que se verificou nos períodos de tributação anteriores, propõe-se que deve ser incluído, no lucro tributável do exercício de 2019, um quarto dos resultados internos que tenham sido eliminados ao abrigo do anterior regime de tributação pelo lucro consolidado (em vigor até ao ano de 2000), ainda pendentes de incorporação no lucro tributável, nomeadamente por ainda não terem sido considerados realizados pelo Grupo, e que tenham transitado para o atual Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades.

Adicionalmente, prevê-se que seja devido um pagamento por conta autónomo – dedutível ao imposto devido a final -, em valor correspondente à aplicação da taxa geral de IRC de 21% sobre o valor dos resultados internos incluídos no lucro tributável do Grupo, como forma de antecipar o pagamento do IRC devido a final.

  • Regime simplificado

A determinação da matéria coletável, para efeitos da aplicação do regime simplificado, deixa de estar sujeita a um limite mínimo de 60% do valor anual da retribuição mínima mensal garantida (atualmente, no valor de € 580).

Benefícios fiscais

  • Organismos de investimento coletivo em recursos florestais

Propõe-se que, nas mesmas condições já previstas para os fundos de investimento imobiliário, passem também a estar isentos de IRC os rendimentos obtidos por sociedades de investimento imobiliário.

Adicionalmente, os rendimentos derivados da liquidação de fundos e sociedades de investimento imobiliário passam a beneficiar de uma taxa de tributação de 10% em sede de IRC, anteriormente aplicável apenas às distribuições e operações de resgate.

Por fim, ficam isentas de Imposto do Selo as aquisições onerosas de prédios rústicos destinados à exploração agrícola por estas entidades. Esta isenção fica sem efeito caso os prédios sejam transmitidos nos dois anos subsequentes.

  • Mais-valias obtidas por não residentes

Deixam de estar isentas de IRC e IRS as mais-valias resultantes da transmissão onerosa de partes de capital em sociedades não residentes quando em qualquer momento durante os 365 dias anteriores, o seu valor resulte, direta ou indiretamente, em mais de 50%, de bens imóveis situados em território português, com exceção dos afetos a uma atividade agrícola, industrial ou comercial que não consista na compra e venda de imóveis.

  • Dedução por lucros retidos e reinvestidos (“DLRR”)

Aumenta o montante máximo do limite de lucros retidos e reinvestidos para efeitos de cálculo da dedução, em cada período de tributação, de € 7 500 000 para € 10 000 000.

A dedução máxima prevista para efeitos do DLRR passa a poder ser majorada em 20% quando estejam em causa investimentos elegíveis realizados em territórios do interior, mediante determinadas condições.

  • Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (“RFAI”)

O montante a deduzir à coleta passa a ser determinado da seguinte forma:

–             25% das aplicações relevantes, relativamente ao investimento realizado até um limite de € 15 000 000 (o limite anteriormente previsto era de € 10 000 000);

–             10% das aplicações relevantes, relativamente à parte do investimento que exceda esse montante.

Imposto sobre o Valor Acrescentado (“IVA”)

Das alterações previstas em sede de IVA na Proposta de Orçamento do Estado para 2019, destacamos, pela sua relevância:

  • Tributação à taxa reduzida de imposto – 6%

–      As prestações de serviços efetuadas aos respetivos promotores por artistas tauromáquicos, atuando quer individualmente quer integrados em grupos, em espetáculos tauromáquicos, deixam de estar isentas de IVA;

–      Transmissão de próteses capilares destinadas a doentes oncológicos, desde que prescritas por receita médica;

–      Locação de próteses, equipamentos, aparelhos, artefactos e outros bens legalmente listados;

–      Prestações de serviços de limpeza e de intervenção cultural nos povoamentos e habitats, realizadas no âmbito da prevenção de incêndios; e

–      Entradas em espetáculos de canto, dança, música, teatro e circo realizados em recintos fixos de espetáculo de natureza artística ou em circos ambulantes.

  • Tributação à taxa intermédia de IVA – 13%

–      Entradas em espetáculos de cinema, de tauromaquia e outros espetáculos de natureza artística, não abrangidos pela taxa reduzida de imposto.

  • Serviços de telecomunicação, radiodifusão ou televisão e serviços prestados por via eletrónica

Os serviços em epígrafe cujo valor total do ano anterior ou do corrente ano não supere o montante de € 10.000, prestados a uma pessoa que não seja sujeito passivo, são tributados na sede do prestador, desde que este tenha sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, domicílio, apenas nesse Estado-Membro.

  • Autorizações legislativas

A Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2019 prevê autorizações legislativas que legitimam o Governo a:

– Alterar para a taxa reduzida de IVA a taxa aplicável à componente fixa devida pelos fornecimentos de eletricidade e gás natural paga pela adesão às respetivas redes, mantendo a taxa normal ao montante variável a pagar em função do consumo;

– Ampliar o âmbito de incidência da verba 3.1 da Lista II do Código do IVA, com o objetivo de ampliar a sua aplicação a outras prestações de serviços de bebidas, estendendo-a a bebidas que atualmente se encontram excluídas;

– Introduzir o mecanismo da inversão do sujeito passivo na aquisição de cortiça, madeira, pinhas e pinhões com casca, à semelhança do que já existe para a aquisição de serviços de construção civil.

Imposto Municipal sobre Imóveis (“IMI”)

As liquidações do IMI passam a ser efetuadas nos meses de fevereiro a abril do ano seguinte, passando o imposto a ser pago:

– Numa só prestação, no mês de maio, quando o seu valor seja igual ou inferior a € 100;

– Em duas prestações – maio e novembro -, quando o seu valor seja superior a € 100 e igual ou inferior a € 500;

– Em três prestações – maio, agosto e novembro – quando o seu valor seja superior a € 500.

Adicional ao IMI (“AIMI”)

Os sujeitos passivos legalmente autorizados ao exercício da atividade de locação financeira não podem repercutir sobre os locatários financeiros o AIMI quando o valor patrimonial tributário dos imóveis objeto de contrato de locação financeira não exceda a dedução de € 600 000.

–             JUSTIÇA TRIBUTÁRIA

Código de Procedimento e de Processo Tributário (“CPPT”)

  • Regime de notificações eletrónicas no Portal das Finanças

– As notificações e citações passam a poder ser efetuadas na área reservada do Portal das Finanças;

– São também notificados na sua área reservada do Portal das Finanças os mandatários, nos procedimentos tributários;

– As notificações e citações na área reservada do Portal das Finanças consideram-se efetuadas no quinto dia posterior ao do registo.

  • Garantias em processo executivo

Em processo de execução, a garantia é prestada pelo valor da dívida exequenda, juros de mora contados até ao termo do prazo do plano de pagamento concedido e custas na totalidade, deixando de ser acrescida de 25% da soma daqueles valores.

Regime Geral das Infrações Tributárias (“RGIT”)

  • Falta ou atraso de declarações relativas a operações financeiras

É aumentado o valor da coima, passando a infração a ser punida com coima de € 3 000 a € 165 000. A mesma coima se aplica às omissões ou inexatidões relativas a estas declarações;

  • – Revogação da coima aplicável à falta de comunicação ou comunicação fora do prazo legal da adesão à caixa postal eletrónica.

Imposto Sobre veículos (“ISV”)

Atenta a alteração do método com base no qual são efetuadas as medições das emissões de CO2, para o Worldwide Harmonized Light Vehicles Test Procedure (“WLTP”), a qual resulta num aumento do imposto, é proposta a utilização de uma tabela no ano de 2019 que prevê a redução percentual das emissões de CO2, calculadas através deste novo método.

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