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News & MediaNota Informativa | Decreto-Lei n.º 81/2018, de 15 de outubro | Equipas especiais para recuperação de pendências judiciais fiscais

25 de Outubro, 2018

Foi publicado, no passado dia 15 de outubro, o Decreto-Lei n.º 81/2018, que procede à criação de equipas de juízes para recuperação de pendências e à implementação de outras medidas acessórias de caráter extraordinário na jurisdição administrativa e fiscal.

A implementação de tais medidas foi motivada pelo acentuado crescimento da litigância registado nos tribunais administrativos e fiscais, levando a um aumento dos tempos de resposta e consequente acumulação de processos pendentes.

  1. Equipas de recuperação de pendências

São criadas equipas de magistrados especialmente alocadas à tramitação dos processos pendentes de decisão final que tenham dado entrada até 31 de dezembro de 2012.

Estas equipas funcionam por um período de dois anos, prorrogável por igual período, mantendo-se os processos tramitados, para todos os efeitos, nos respetivos tribunais.

O trabalho das equipas de recuperação está sujeito a objetivos gerais e individuais mensuráveis.

Os processos que não sejam distribuídos pelas equipas de recuperação de pendências passam a ter natureza prioritária.

  1. Medidas acessórias extraordinárias

Adicionalmente, são implementadas as seguintes medidas acessórias com caráter extraordinário:

  • Possibilidade de desistência do pedido com isenção de custas

Os contribuintes têm a possibilidade de desistir do pedido, até 31 de dezembro de 2019, nos processos administrativos e tributários pendentes de decisão final nos tribunais administrativos e fiscais, incluindo nos tribunais superiores, com dispensa do pagamento de custas processuais.

  • Cometimento de processos tributários pendentes para a arbitragem

Os contribuintes podem, até 31 de dezembro de 2019, com extinção da instância judicial, submeter aos tribunais arbitrais tributários as pretensões que tenham formulado em processos de impugnação judicial que se encontrem pendentes de decisão em primeira instância nos tribunais tributários, com dispensa de pagamento de custas, desde que estes tenham dado entrada até 31 de dezembro de 2016.

  • Revisão oficiosa de atos relativos a processos pendentes

A Autoridade Tributária fica obrigada a avaliar da revogação ou anulação dos atos administrativos em matéria tributária e a rever os atos tributários que sejam objeto de processos pendentes de decisão final ou recurso nos tribunais administrativos e fiscais, incluindo nos tribunais superiores, até 31 de dezembro de 2019.

Tal avaliação deve ser feita sempre que tenha ocorrido alteração do entendimento da Autoridade Tributária, bem como quando exista jurisprudência reiterada quanto à matéria objeto do processo, em sentido favorável ao contribuinte.

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* Chamadas sem custos adicionais, sujeito apenas à tarifa de base.

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