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News & MediaLei n.º 58/2019, de 8 de agosto – Proteção de Dados na Contratação Pública

19 de Agosto, 2019

Foi publicado em Diário da República a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, diploma que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.

Recorde-se  que  nos  termos  do  artigo  4.º/1 do Regulamento (UE) 2016/679, o conceito de dados pessoais é definido como a “informação relativa a uma pessoa singular identificada   ou   identificável   («titular   dos dados»);  é  considerada  identificável  uma pessoa singular que possa ser identificada, direta  ou  indiretamente,  em  especial  por referência a um   identificador, como por exemplo um nome, um número de identificação, dados de localização, identificadores  por  via  eletrónica  ou  a um ou mais elementos específicos da identidade física, fisiológica, genética, mental, económica, cultural ou social dessa pessoa singular”.

Com a publicação da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, as publicações de dados pessoais no âmbito da contratação pública passam a estar abrangidas por uma disposição especifica, consagrada no artigo 27.º da referida Lei.

A este respeito importa salientar   que, por força do disposto no artigo 465.º/1 do Código dos Contratos Públicos (“CCP”), a informação relativa à formação e à execução dos contratos públicos sujeitos à Parte II do CCP é obrigatoriamente publicitada no portal dos contratos públicos em  conformidade  com  o  modelo  constante do  anexo  III  do  CCP,  modelo  que  impõe  a identificação,  entre  outros  elementos,  da entidade adjudicante, bem como a identificação do adjudicatário.

O artigo 465.º/1 do CCP terá agora que ser conjugado com o disposto no artigo 27.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, na medida em que é consagrada a regra segundo a qual, “no âmbito da contratação pública, e caso seja necessária a publicação de dados pessoais, não devem ser publicados outros dados pessoais para além do nome, sempre   que   este   seja   suficiente para garantir a identificação do contraente público e do cocontratante”.

Por outro lado, e atendendo a um âmbito mais geral, é de salientar que, nos termos do artigo 25.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, a publicação de dados pessoais em jornais oficiais deve obedecer ao artigo 5.º do Regulamento Geral de Proteção de Dados (Princípios relativos ao tratamento de dados pessoais), nomeadamente quanto aos princípios da finalidade e da minimização. Mais é destacado que os dados pessoais publicados em  jornal  oficial  não podem,  em circunstância alguma, ser alterados, rasurados ou alterados.

Nos   termos   do   artigo   68.º,   a   Lei   n.º 58/2019, de 8 de agosto, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, ou seja, a 09.08.2019.

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