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News & MediaLei n.º 6/2018, de 22 de fevereiro – Estatuto do Mediador de Recuperação de Empresas

28 de Fevereiro, 2018

No passado dia 23 de fevereiro de 2018 entrou em vigor a Lei n.º 6/2018 que vem criar o Estatuto do Mediador de Recuperação de Empresas, em articulação com a criação do RERE (Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas).

Esta nova figura do Mediador tratar-se-á de uma pessoa qualifcada e idónea, com formação específica em mediação e experiência profissional com um mínimo de 10 anos em gestão, administração ou direção de empresas, que vai prestar assistência a uma sociedade devedora no diagnóstico antecipado da sua situação económico-financeira e na negociação com os seus credores, com vista a alcançar um acordo extrajudicial de reestruturação que vise a recuperação da sua estabilidade.

Os administradores judiciais e os revisores oficiais de contas também podem ser Mediadores, mediante o cumprimento dos requisitos previstos na presente lei.

As listas oficiais de Mediadores serão públicas e disponibilizadas no site do IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação, I.P., a quem é atribuída a competência para acompanhar e fiscalizar a disciplina da sua atividade, incluindo a respetiva nomeação e destituição, e, bem assim, aplicar as sanções e instruir os processos de contraordenação relativos ao exercício de funções dos Mediadores.

O devedor interessado na intervenção do Mediador deve apresentar requerimento ao IAPMEI, I.P., através do formulário constante do seu sítio da Internet, acompanhado da Informação Empresarial Simplificada dos últimos três anos, sendo-lhe nomeado o Mediador no prazo de cinco dias.

O Mediador que tenha participado na elaboração de uma proposta de plano de reestruturação pode ainda assistir o devedor no PER (Processo Especial de Revitalização), regulado pelo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, que seja iniciado por requerimento desse mesmo devedor.

O Mediador encontra-se obrigado a cumprir o dever de sigilo relativamente a todas as informações que lhe sejam reveladas pelo devedor, sendo a sua intervenção facultativa.

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