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News & MediaNewslettersINFORMAÇÃO LABORAL – ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS

10 de Março, 2016

INFORMAÇÃO LABORAL – ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS

No passado dia 8 de março foram publicadas em Diário da República duas alterações legislativas relevantes em matéria laboral. Assim, relativamente a cada uma delas:

1. ANTECIPAÇÃO DA IDADE DE ACESSO À PENSÃO DE VELHICE – Decreto-Lei n.º 10/2016, de 8 de Março

Com a presente alteração foi reposto o regime transitório de acesso à pensão antecipada de velhice a beneficiários com, pelo menos, 60 ou mais anos de idade e, pelo menos, 40 anos de carreira contributiva.

A. BENEFICIÁRIOS

É reconhecido o direito à antecipação da idade normal de acesso à pensão de velhice no caso de o beneficiário ter idade igual ou superior a 60 anos e 40 ou mais anos de carreira contributiva.

B. CONDIÇÕES DE ATRIBUIÇÃO

O deferimento da pensão depende de prévia informação ao beneficiário, por parte da entidade gestora das pensões, do montante da pensão a atribuir e da subsequente manifestação expressa de vontade daquele em manter a decisão de aceder à pensão antecipada.

C. SALVAGUARDA DE DIREITOS

Este decreto-lei salvaguarda os direitos dos beneficiários com idade igual ou superior a 55 anos e inferior a 60 anos de idade e com 30 ou mais anos civis de carreira contributiva que tenham apresentado requerimento de pensão antecipada até à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, ainda que o início da pensão tenha sido diferido para depois daquela data.

D. ENTRADA EM VIGOR

Este decreto-lei entra em vigor no dia 9 de Março de 2016.

 

2. MEDIDA EXCEPCIONAL DE APOIO AO EMPREGO – Decreto-Lei n.º 11/2016, de 8 de Março

Foi criada uma medida excepcional de apoio ao emprego através da redução da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora.

A. A MEDIDA

É reduzida em 0,75 % a taxa contributiva a cargo da entidade empregadora relativa às contribuições referentes às remunerações dos trabalhadores ao seu serviço.

Esta redução da taxa contributiva reporta-se às contribuições referentes às remunerações devidas nos meses de Fevereiro de 2016 a Janeiro de 2017, nas quais se incluem os valores a título de subsídios de férias e de Natal.

B. ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Esta medida aplica-se às entidades empregadoras de direito privado relativamente aos respectivos trabalhadores enquadrados no regime geral de Segurança Social dos trabalhadores por conta de outrem.

No entanto, não têm direito à redução da taxa contributiva:

1. As entidades empregadoras, no que respeita a trabalhadores abrangidos por esquemas contributivos com taxas inferiores à estabelecida para a generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, com excepção das entidades empregadoras sem fins lucrativos ou pertencentes a sectores de actividade economicamente débeis, nos termos previstos no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social;

2. As entidades empregadoras relativamente a trabalhadores abrangidos por esquemas contributivos com bases de incidência fixadas em valores inferiores ao IAS e em valores inferiores à remuneração real ou remunerações convencionais.

C. CONDIÇÕES DE ATRIBUIÇÃO

O direito a esta redução fica dependente da verificação cumulativa das seguintes condições:

1. O trabalhador estar vinculado à entidade empregadora beneficiária por contrato de trabalho a tempo completo ou a tempo parcial com data anterior a 1 de Janeiro de 2016;

2. O trabalhador auferir, à data de 31 de Dezembro de 2015, uma retribuição base mensal de valor compreendido entre os € 505,00 e os € 530,00, ou valor proporcional, nas situações de contrato a tempo parcial;

3. A entidade empregadora ter a sua situação contributiva regularizada perante a Segurança Social.

D. CONCESSÃO DA REDUÇÃO

Para beneficiarem da redução da taxa contributiva, as entidades empregadoras devem entregar, de forma autonomizada, as declarações de remunerações de todos os trabalhadores abrangidos pela medida, de acordo com a redução da taxa contributiva aplicável.

No caso de trabalhadores com contrato a tempo parcial, o benefício da redução da taxa contributiva depende de requerimento.

E. PRODUÇÃO DE EFEITOS

O presente decreto-lei produz efeitos ao dia 1 de Fevereiro de 2016.

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