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News & MediaNewslettersIdade da Reforma em 2021 | Portaria n.º 30/2020, de 31 de janeiro

18 de Fevereiro, 2020

Foi definido em Portaria publicada em Diário da República no dia 31 de janeiro de 2020, o aumento da idade da reforma em 2021, assim como o fator de sustentabilidade aplicável às pensões de velhice iniciadas em 2020. A Portaria produz efeitos a partir de 1 de janeiro do corrente ano.

Recorda a Portaria que “a idade normal de acesso à pensão de velhice após 2014 varia em função da esperança média de vida aos 65 anos de idade verificada entre o segundo e terceiro ano anteriores ao início da pensão”.

Assim, no ano de 2020, o acesso à pensão de velhice sem cortes poderá ter lugar quando o trabalhador atinja os 66 anos e 5 meses sendo que, caso o pretenda fazer antecipadamente, ficará sujeito a um corte no valor da pensão, exceto nos casos excecionais de carreiras contributivas mais longas.

Já no ano de 2021 um trabalhador que se pretenda reformar sem qualquer corte na pensão de velhice, apenas poderá fazê-lo quando atingir a idade de 66 anos e 6 meses, mais um mês do que a idade atualmente em vigor, o que resulta dos efeitos da evolução da esperança média de vida aos 65 anos verificada entre 2018 e 2019, conforme referido na Portaria.

No que respeita à atualização do fator de sustentabilidade, elemento do cálculo das pensões de velhice do regime geral de segurança social, “tem em conta a evolução da esperança média de vida aos 65 anos entre o ano 2000 e o ano anterior ao do início da pensão”.

Considerando que o indicador da esperança média de vida aos 65 anos verificado no triénio 1998-2000 foi de 16,63 anos e no triénio de 2017-2019 se fixou em 19,61 anos, o fator de sustentabilidade aplicável às pensões de velhice iniciadas em 2020 é de 0,8480.

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