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6 de Março, 2020

Esta semana, foi publicado no Diário da República, o Despacho n.º 2875-A/2020[1], que pretende que se adotem “medidas para acautelar a proteção social dos beneficiários que se encontrem impedidos, temporariamente, do exercício da sua atividade profissional por ordem da autoridade de saúde, devido a perigo de contágio pelo COVID-19” (regularmente conhecido como Coronavírus).

O mesmo diploma entrou em vigor e com efeitos imediatos no próprio dia – 03 de março de 2020.


[1] https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/129843866/details/maximized?serie=II&day=2020-03-03&date=2020-03-01&dreId=129843864

Sumário sobre os pontos/ideias fundamentais necessárias a reter:

1.Isolamento Certificado

O impedimento temporário do exercício da atividade profissional de quem esteja em isolamento profilático, reconhecido por a autoridade de saúde, é, agora, equiparado a doença com internamento hospitalar.

No que concerne à atribuição do subsídio de doença, este não fica sujeito a prazo de garantia (isto é, o trabalhador recebe o apoio independentemente de há quanto tempo está empregado), índice de profissionalidade e período de espera (ou seja, é-lhe pago o salário bruto a partir do primeiro dia de isolamento).

No período inicial, de 14 dias, em que existe o impedimento temporário para o exercício da atividade profissional, devido ao isolamento certificado (a certificação do impedimento é efetuada em formulário próprio que substitui o documento justificativo da ausência ao trabalho), o subsídio de doença será pago a 100% da remuneração de referência.

Após este período, o montante diário do subsídio de doença é calculado pela aplicação das seguintes percentagens à remuneração de referência:

a) 55% para o cálculo do subsídio referente a período de isolamento de duração inferior ou igual a 30 dias;

b) 60% para o cálculo do subsídio referente a período de isolamento de duração superior a 30 e que não ultrapasse os 90 dias;

c) 70% para o cálculo do subsídio referente a período de isolamento de duração superior a 90 e que não ultrapasse os 365 dias;

d) 75% para o cálculo do subsídio referente a período de isolamento que ultrapasse os 365 dias.

    O referido subsídio de doença não se aplica aos trabalhadores aos quais seja possível assegurar o recurso a mecanismos alternativos de prestação de trabalho, nomeadamente o teletrabalho ou programas de formação à distância. Assim, se a natureza da profissão permitir trabalhar a partir de casa, e se a empresa quiser que o faça, continuará a receber o seu salário normalmente — assegurado pelo seu empregador. Quem não possa trabalhar a partir destes mecanismos alternativos, terá direito ao salário a 100%, assegurado pela Segurança Social (desde que tenha uma declaração da Autoridade de Saúde).

    A certificação de isolamento emitida pela autoridade de saúde a determinar o isolamento (formulário), substitui o documento justificativo da ausência ao trabalho, devendo ser remetido electronicamente pelos serviços de saúde competentes aos serviços de segurança social no prazo máximo de 5 (cinco) dias após a sua emissão.

2. Doença declarada

    Em caso de doença do trabalhador, este terá direito ao subsídio de doença nos termos gerais, ou seja, de acordo com as percentagens da remuneração de referência indicados nos pontos a. a d., supramencionados.

    Quando o trabalhador não possa comparecer ao serviço por força de assistência a filhos ou netos doentes têm o direito a receber subsídio para assistência a filho ou neto que corresponde a 65% da remuneração de referência. Aqui, o formulário a que nos referimos no ponto 1, deve instruir os requerimentos para estes subsídios.

    As situações de assistência a membro do agregado familiar por motivo de doença pelo COVID-19 serão tratadas nos termos gerais, com o limite de 15 dias por ano sem direito a remuneração ou subsídio.

3. Nota acerca do Setor Público

     O despacho do setor público é mais extenso e indica que os empregadores públicos que têm 5 (cinco) dias úteis (a contar do dia 2 de março) para elaborarem planos de contingência com base nas orientações da Direção-Geral da Saúde (DGS), nomeadamente “os procedimentos alternativos que permitam garantir o normal funcionamento de cada serviço ou estabelecimento”.

     Os serviços públicos devem ter em consideração a: “a) redução ou suspensão do período de atendimento, consoante o caso; b) suspensão de eventos ou iniciativas públicas, realizados quer em locais fechados quer em locais abertos ao público; c) suspensão de atividades de formação presencial, dando preferência a formações à distância; d) suspensão da aplicação de métodos de seleção que impliquem a presença dos candidatos, no âmbito de procedimentos concursais; e) suspensão do funcionamento de bares, cantinas, refeitórios e utilização de outros espaços comuns”.

     Neste caso, o formulário que atesta a necessidade de isolamento é remetido pelos serviços de saúde competentes à Secretaria-Geral, ou equiparada, da área governativa a que pertence o serviço ou estabelecimento em causa, também no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após a sua emissão. As Secretarias-Gerais, por sua vez, remetem o documento “aos serviços e organismos a que pertencem os trabalhadores em situação de isolamento profilático, no prazo máximo de dois dias úteis”.

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