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News & MediaDiretiva PSD2 (Payment Service Directive)

5 de Fevereiro, 2018

A partir da transposição da Diretiva PSD2, qualquer empresa, desde que devidamente licenciada, poderá atuar como uma verdadeira instituição de pagamento.

A Diretiva dos Serviços de Pagamentos, mais conhecida nos dias de hoje como PSD2, promete provocar alterações profundas no mercado financeiro como o conhecemos. A Diretiva tinha um prazo para a transposição, programado para 13 de janeiro de 2018, no entanto a sua transposição ainda se encontra em discussão. Contudo, parece evidente que ainda neste primeiro trimestre de 2018 estará completa.

A principal alteração a ter em conta, será a obrigatoriedade das instituições financeiras, de criar plataformas abertas que permitirão o acesso à informação financeira dos seus clientes, podendo esta ser acedida por quem o cliente autorizar.

Desse modo, será possível a qualquer empresa desde que, devidamente licenciada, ter acesso à informação relativa às contas bancárias de particulares, podendo o particular, ir ainda mais além, e autorizar que estas entidades licenciadas efetuem pagamentos com o acesso que dispõe da sua conta.

Assim, uma empresa que vende, por exemplo, os seus produtos online, deixa de estar dependente de um banco, podendo, desde que autorizada pelo titular, aceder à conta do consumidor para efeito de débito do valor afeto ao produto.

Estas duas modalidades acima referidas irão dar origem a duas classificações:

– Entidades que se irão dedicar à agregação e organização da informação bancária;

– Entidades que poderão, mediante autorização, executar operações sobre a conta do particular sem qualquer intervenção do banco.

O licenciamento enquanto instituição de pagamento será como previsto no artigo 5.º da Diretiva, enunciando-se aqui algumas das principais exigências:

i. Capital inicial que poderá variar entre € 20.000 e € 125.000 consoante o tipo de serviço que pretenda prestar;

ii. Um plano de negócio;

iii. Descrição dos sistemas de governo e mecanismos de controlo interno;

iv. Descrição do procedimento criado para verificar, tratar e acompanhar incidentes de segurança e reclamações.

Com estas inovações no mercado financeiro, tem sido defendido que haverá maior concorrência num sector em que os bancos possuem o monopólio, além de um efetivo aperto da segurança relativamente a prestadores de serviços de pagamento em caso de operações de pagamento não autorizadas.

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