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News & MediaAs recentes alterações regulamentares ao regime dos Vistos Gold

24 de Outubro, 2018

Questões suscitadas pela modalidade do investimento em unidades de participação de fundos de investimento ou de capital de risco vocacionados à capitalização de empresas

Foi publicado, em Diário da República, o Decreto Regulamentar nº9/2018, de 11 de Setembro, que altera a regulamentação do regime dos “Golden Visas” ARIs – Autorização de Residência para atividade de investimento. As novas regras entraram já em vigor a 1 de Outubro e resultam da última alteração promovida pela Lei nº 102/2017 de 28 de Agosto que já havia alterado a denominada Lei dos Estrangeiros.

Em primeiro lugar, as alterações deram lugar a um regime mais simplificado e menos burocrático, que veio simplificar os procedimentos de pedido de visto e de autorização de residência em Portugal, sendo agora possível o atendimento relacionado com a autorização de residência em qualquer direção ou delegação regional do SEF (Serviço de Estrangeiros e Fronteiras).

A segunda alteração prende-se com o facto de a lei passar a informar quais os documentos e requisitos que são exigidos em cada modalidade – artigo 65-A do novo regulamento, que remete para a alínea d) do nº1 do artigo 3º da Lei nº 23/2017 de 4 de julho.

De entre as várias modalidades – , como são os casos do investimento em imóveis construídos há mais de trinta anos ou localizados em zonas de reabilitação urbana, a transferência de capitais destinada à criação de uma sociedade comercial com sede em território português, bem como quando se trate de reforço de capital de empresa já constituída somado à manutenção dos postos de trabalho – merece especial relevo uma terceira modalidade – o investimento em unidades de participação de fundos de investimento ou de capital de risco vocacionados à capitalização de empresas, pelas questões que tem suscitado.

É necessário que, no respeitante a esta modalidade, os requerentes submetam certificado comprovativo da titularidade das unidades de participação (livre de ónus e encargos), emitido pela entidade responsável por manter um registo atualizado dos titulares de unidades de participação nos termos legais, do regulamento de gestão ou do instrumento contratual e declaração emitida pela sociedade gestora do fundo de investimento. Esta avalia a viabilidade do plano de capitalização, tendo como base a alínea vii) do nº1 do artigo 3º da Lei 23/2007 de 4 de Julho para a qual remete o Decreto Regulamentar nº9/2018, de 11 de Setembro, que exige uma maturidade de pelo menos cinco anos  no momento do investimento e a sua aplicação em pelo menos 60% a sociedades comerciais sediadas em território nacional. Questão que se coloca a este respeito é a de saber que tipo de fundos de investimento estão em causa para efeitos de aquisição de unidades de participação, uma vez que a lei não é clara a esse respeito, bem como a de saber se as sociedades comerciais para as quais este investimento seja direcionado, poderão elas próprias ser direcionadas para a vertente imobiliária.

Finalmente, e como última alteração estabelece o Decreto Regulamentar para os titulares do Golden Visa (ARI) há pelo menos cinco anos, a possibilidade de autorização de residência permanente genérica.

O Governo justifica as alterações com a necessidade de adequar a Lei de Estrangeiros às novas dinâmicas económicas e sociais, procurando dar resposta às dificuldades das empresas nos domínios da tecnologia e inovação, pelo que penso que todas as questões suscitadas se tornam importantes neste caminho.

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