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NewslettersAdicional ao IMI | Prazo para regularização da situação nas heranças indivisas

29 de Março, 2017

Na sequência da entrada em vigor do Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis (“Adicional ao IMI”), criado pela Lei do Orçamento do Estado para 2017, as heranças indivisas são consideradas sujeitos passivos do imposto, equiparadas a pessoa coletiva, nos termos do número 2 do artigo 135º-A do Código do IMI.

Recordamos que o Adicional ao IMI incide sobre a soma dos valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos situados em território português de que o sujeito passivo seja titular, excluindo-se os prédios urbanos classificados como “comerciais, industriais ou para serviços” e “outros”.

O valor tributável corresponde à soma dos valores patrimoniais tributários, reportados a 1 de janeiro do ano a que respeita o Adicional ao IMI, dos prédios que constam nas matrizes prediais de que o sujeito passivo é titular.

Nos termos da alínea b) do número 2 do artigo 135º-C do Código do IMI, haverá lugar a tributação das heranças indivisas quando a soma dos valores patrimoniais dos imóveis que a compõem seja superior a € 600.000.

A equiparação da herança indivisa a pessoa coletiva pode, contudo, ser afastada para efeitos de aplicação do imposto, caso:

–           O cabeça de casal da herança apresente uma declaração identificando todos os herdeiros e as respetivas quotas;

–           Os herdeiros venham confirmar as respetivas quotas através de declaração individual a apresentar posteriormente à declaração submetida pela herança, acima referida.

A Portaria nº 90-A/2017, de 1 de março, veio agora definir o modelo das declarações a apresentar e determinar o alargamento excecional do prazo para a apresentação das declarações no ano de 2017.

São os seguintes os prazos aplicáveis para proceder ao afastamento da equiparação da herança indivisa a pessoa coletiva, afastando assim a tributação em sede de Adicional ao IMI na esfera da mesma:

–           Entre 15 de março e 15 de abril de 2017“Declaração de Herança Indivisa” a apresentar pelo cabeça de casal;

–           Entre 16 de abril e 15 de maio de 2017“Declaração de Confirmação” a apresentar pelos herdeiros por referência a cada herança indivisa.

As declarações são submetidas exclusivamente através do Portal das Finanças.

Salientamos que o afastamento da equiparação da herança indivisa a pessoa coletiva, para efeitos de tributação do Adicional ao IMI, só será considerado se todos os herdeiros identificados na Declaração de Herança Indivisa confirmarem a respetiva quota-parte através da “Declaração de Confirmação”.

Sendo afastada a equiparação da herança indivisa a pessoa coletiva, através da submissão das declarações acima referidas, a quota-parte de cada herdeiro sobre o valor dos prédios que integram a herança acresce aos valores patrimoniais tributários dos prédios que constam da matriz na titularidade desse herdeiro, para efeitos de tributação na esfera individual.

Joana Cunha d’Almeida

Rebeca Ribeiro Silva

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