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Latest NewsNews & MediaUso de Máscara no Local de Trabalho

27 de April, 2022

Com a recente entrada em vigor a 22 de abril de 2022 do Decreto-Lei n.º 30-E/2022, de 21 de abril, deixou de vigorar a obrigatoriedade genérica de uso de máscara em espaços interiores.

Esta obrigatoriedade ficou, agora, limitada aos locais caracterizados pela especial vulnerabilidade das pessoas que os frequentam e aos locais caracterizados pela utilização intensiva sem alternativa. É, respetivamente, o caso dos estabelecimentos e serviços de saúde, das estruturas residenciais ou de acolhimento ou serviços de apoio domiciliário para populações vulneráveis ou pessoas idosas, bem como unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e, ainda, os transportes coletivos de passageiros.

Coloca-se, assim, a questão de saber se poderá uma entidade empregadora, por sua iniciativa, impor um dever de uso de máscara aos seus trabalhadores, no local de trabalho (sendo este, ou não, caracterizado pela “utilização intensiva sem alternativa”). Esta questão justifica-se num momento em que o número de contágios é ainda significativo e permanece obrigatório, por determinação das autoridades de Saúde, um mínimo de 7 dias de isolamento profilático do trabalhador infetado (o que, como sabemos, tem vindo a colocar dificuldade ao nível da gestão de recursos humanos pelas empresas).

Neste contexto, é relevante assinalar que o diploma legal supra referido (e que correspondeu à 37.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março) revogou expressamente uma das suas disposições (o n.º 11 do artigo 13.º-B) que previa que “nos locais de trabalho, o empregador pode implementar as medidas técnicas e organizacionais que garantam a proteção dos trabalhadores, designadamente a utilização de equipamento de proteção individual adequado, como máscaras ou viseiras, sem prejuízo do disposto no Decreto- -Lei n.º 84/97, de 16 de abril, na sua redação atual” (este último relativo à proteção da segurança e saúde dos trabalhadores contra os riscos resultantes da exposição a agentes biológicos durante o trabalho).

Desta forma, a norma que conferia a possibilidade ao empregador de exigir a utilização de máscaras deixou de vigorar. Em consequência, entendemos que, atualmente, está o empregador impossibilitado de impor (ainda que possa recomendar) o uso de máscara nos locais de trabalho, uma vez que violaria comandos constitucionais e direitos de personalidade do trabalhador, exceto quando:

  • tal uso se consubstancie numa medida de proteção/prevenção justificada pelo tipo de setor em que a entidade empregadora se encontra integrada, e em virtude de normas especiais que regulem tal exigência (por exemplo, quando exista exposição a agentes biológicos) e/ou;
  • quando os serviços de segurança e saúde no trabalho determinem que esse uso se afigura como essencial para a proteção dos trabalhadores (depois de existir uma avaliação dos riscos associados às várias fases do processo produtivo e com a devida análise e vigilância por parte de um médico do trabalho).

Por fim, caso parta do próprio trabalhador a iniciativa de uso de máscara para sua proteção individual, sem que para tal exista qualquer imposição ou recomendação, entendemos igualmente que uma oposição a tal uso por parte do empregador seria considerada injustificada, sendo esse um direito do trabalhador.

 

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por Pedro da Quitéria Faria e André David, Área de Prática – Direito do Trabalho e da Segurança Social

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