info@goldenblatt.co.uk
49 Russell Square, London, UK

News & MediaLatest NewsRepresentação Fiscal do Não Residente

18 de August, 2022
Latest News by Antas da Cunha ECIJA
Pedido de Número de Identificação Fiscal Português

 

Através do Ofício-Circulado n.º 90057, de 20 de julho de 2022, a Autoridade Tributária procedeu à revogação do Ofício-Circulado n.º 90054, de 6 de junho de 2022, que divulgara a alteração legislativa ao artigo 19.º da Lei Geral Tributária (LGT), operada pelo Decreto-Lei n.º 44/2022, de 8 de julho, atualizando e clarificando o seu entendimento relativamente ao âmbito de aplicação da obrigatoriedade de nomeação de representante fiscal do não residente e as situações de dispensa da mesma, quando os sujeitos passivos adiram a qualquer dos canais de notificação desmaterializada.

O ponto de partida do Ofício-Circulado é o de que lei tributária exige apenas a designação de um representante fiscal com domicílio em território nacional quando, no âmbito de uma relação jurídica tributária a estabelecer, seja necessário prestar assessoria a sujeitos passivos residentes em país terceiro (nacionais e estrangeiros), garantindo, assim, o contacto entre estes e a Autoridade Tributária, com vista ao exercício dos seus direitos e cumprimento das obrigações, em tudo o que seja necessário.

Assim, a interpretação da Autoridade Tributária plasmada no referido Ofício-Circulado, resultante da conjugação do artigo 3.º e do n.º 1 do artigo 23.º, ambos do Decreto-Lei n.º 14/2013, com o n.º 6 do artigo 19.º da LGT (que regula a obrigatoriedade de designação de representante a “sujeitos passivos residentes no estrangeiro”), é a de que um cidadão não será obrigado a designar um representante fiscal se, cumulativamente, se verificarem as seguintes condições:

  1. Não tenha domicílio fiscal em Portugal nem na União Europeia ou no Espaço Económico Europeu (Noruega, Islândia e Liechtenstein);
  2. Não preencha os pressupostos legais para ter o estatuto fiscal de residente;
  3. Não seja sujeito passivo do imposto, à luz do regulado no n.º 3 do artigo 18.º da LGT; e
  4. Não se encontre sujeito ao cumprimento de obrigações nem pretenda exercer quaisquer direitos junto da Autoridade Tributária.

Assim, no entendimento da Autoridade Tributária, no ato de inscrição e atribuição de NIF a cidadão nacional ou estrangeiro, como não residente, com morada em país terceiro, isto é, em país não pertencente à União Europeia (UE) ou ao Espaço Económico Europeu (EEE), não é obrigatória a designação de representante fiscal.

Finalmente, dispõe ainda o mesmo ofício, que a falta de designação de representante fiscal, quando obrigatória, bem como a designação que omita a aceitação expressa pelo representante, é punível com coima de € 75,00 a € 7.500,00 (Cf. artigo 124.º do Regime Geral das Infrações Tributárias), ficando o cidadão não residente impossibilitado do exercício de direitos junto da Autoridade Tributária, incluindo os de reclamação, recurso ou impugnação (nos termos do n.º 7 do artigo 19.º da LGT).

 

por Amílcar Silva e Maria Loureiro, Área de Prática – Direito Comercial e Societário

https://adcecija.pt/wp-content/uploads/2020/06/logo_horizontal_b-768x75.png
LISBOA
Edifício Amoreiras Square
Rua Carlos Alberto da Mota Pinto, 17 - 2.º piso
1070-313 Lisboa
PORTO
Rua Eugénio de Castro, n.º 352, 2.º andar, sala 26
4100-225 Porto
BRAGA
Rua de Janes, n.º 20, 1.º andar, sala 101
4700-318 Braga

* Chamadas sem custos adicionais, sujeito apenas à tarifa de base.

SOCIAL