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News & MediaFlash AlertFLASH ALERT | Bruxelas reforça combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento de Terrorismo

28 de July, 2021

A Comissão Europeia (CE) apresentou, no passado dia 20 de julho, um pacote legislativo que visa reforçar as regras europeias contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo (BC/FT), estando, no centro desse pacote, a criação de uma nova Autoridade Europeia Anti-Money Laundering, que visa transformar a supervisão de combate ao BC/FT na União Europeia e reforçar a cooperação entre as Unidades de Informação Financeira, de forma a proteger os cidadãos e o sistema financeiro.

De acordo com o executivo comunitário, o pacote legislativo pretende melhorar a deteção de transações e atividades suspeitas, e colmatar as lacunas utilizadas para branquear o produto ilícito ou financiar atividades terroristas através do sistema financeiro, bem como rastear transferências de criptoativos.

Foram apresentadas quatro propostas:

  • Um regulamento que estabelece a nova autoridade europeia anti BC/FT – AMLA[1];
  • Um regulamento que inclui normas diretamente aplicáveis em matéria de deveres de identificação e diligência e de beneficiários efetivos[2];
  • Uma nova diretiva que visa revogar a Diretiva (EU) 2015/849, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de BC/FT, com regras a transpor para os ordenamentos nacionais nomeadamente em matéria de supervisão nacional e das Unidades de Informação Financeira (UIF) nos Estados-Membros da UE[3];
  • A revisão do regulamento relativo às informações que acompanham as transferências de fundos, com o objetivo de rastear transferências de criptoativos[4].

 

Estas propostas surgem no seguimento da apresentação da Estratégia da UE para a União da Segurança[5], realizada em 24 de julho de 2020, onde ficaram definidos os instrumentos e as medidas a desenvolver ao longo dos próximos 5 anos, com enfoque na luta contra o terrorismo e a criminalidade organizada, passando pela prevenção e deteção de ameaças híbridas e o aumento da resiliência das infraestruturas críticas, até ao reforço da cibersegurança e promoção da investigação e da inovação.

 

A nova Anti-Money Laundering Authority

A autoridade de combate ao branqueamento de capitais irá, designadamente, estabelecer um sistema integrado único de supervisão em toda a UE baseado em métodos de supervisão comuns e convergência de elevados padrões de supervisão, e supervisionar diretamente algumas das instituições financeiras de maior risco que operam num grande número de Estados-Membros ou que requerem uma ação imediata para enfrentar riscos iminentes.

 

À AMLA caberá, também, monitorizar e coordenar os supervisores nacionais responsáveis por outras entidades financeiras, bem como coordenar os supervisores de entidades não financeiras, apoiar a cooperação entre as Unidades de Informação Financeira nacionais e facilitar a coordenação e análises conjuntas entre elas, para melhor detetar fluxos financeiros ilícitos de natureza transfronteiriça.

Competir-lhe-á, assim:

  • Estabelecer um sistema de supervisão integrado único anti BC/FT, baseado em métodos comuns e standards elevados de supervisão;
  • Supervisionar diretamente as instituições financeiras de maior risco que operem num grande número de Estados-membros ou que exijam ação imediata por apresentarem riscos iminentes;
  • Monitorizar e coordenar as entidades de supervisão nacionais responsáveis por outras entidades financeiras, bem como os supervisores de entidades não financeiras;
  • Apoiar a cooperação entre UIF’s e facilitar a análise conjunta entre elas, para melhor deteção de fluxos financeiros ilícitos transfronteiras.

 

A AMLA terá o poder de aplicar multas que não ultrapassem o valor nominal de 10 milhões de euros ou que não excedam 10% da faturação da empresa alvo de coação.

A nova agência europeia será criada no início de 2023, contará com uma equipa de 250 pessoas, um orçamento provável de 45,6 milhões de euros, e o objetivo de iniciar a maior parte das suas atividades no ano seguinte ao da sua criação.

 

Manual único de regras de combate ao BC/FT

A objetivo é harmonizar a legislação relativa à prevenção do BC/FT na europa, incluindo o dever de Due Diligence, beneficiários efetivos e os poderes dos supervisores e das Unidades de Informação Financeira.

Os registos nacionais de contas bancárias existentes vão ficar interligados para um acesso mais rápido pelas UIF’s à informação sobre as contas e os cofres. A Comissão Europeia irá, também, facultar, às autoridades responsáveis pela aplicação da lei o acesso ao sistema, de forma a agilizar as investigações financeiras e a recuperação de bens provenientes de atividades criminosas em processos transfronteiriços.

O acesso à informação financeira deverá ser salvaguardado através de alterações à Diretiva (EU) 2019/1153, atualmente em processo de transposição em Portugal, que estabelece normas destinadas a facilitar a utilização de informações financeiras e de outro tipo para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de determinadas infrações penais.

Aplicação da legislação anti BC/FT ao setor cripto

Atualmente, apenas alguns tipos de prestadores de serviços estão abrangidos no âmbito de aplicação da legislação de combate ao BC/FT. A proposta prevê o alargamento das regras a todo o setor dos criptoativos.

Todos os prestadores de serviços ficarão obrigados a cumprir os deveres de identificação e diligência relativamente aos seus clientes.

 

A ideia é garantir que todas as transferências em criptomoedas, como a Bitcoin, possam ser rastreáveis.

O projeto inclui, ainda, a proibição da existência de carteiras de moedas digitais anónimas (chamadas wallets).

 

Pagamento em dinheiro

A CE, por entender que os pagamentos em dinheiro representam uma forma fácil de branquear capitais, nomeadamente pela dificuldade em detetar essas transações, propôs um limite de € 10.000,00 (dez mil euros) para pagamentos em dinheiro na União Europeia, considerando que este valor não põe em causa o uso do Euro e a utilidade dos pagamentos em numerário.

Atualmente já está estabelecido um limite em dois terços dos Estados-membros, mas o montante varia.

Os limites nacionais que estejam abaixo do valor proposto, como é o caso de Portugal, poderão manter-se.

Recorde-se que em Portugal, é proibido pagar ou receber em numerário em transações de qualquer natureza que envolvam montantes iguais ou superiores a € 3.000,00 (três mil euros) ou equivalente em moeda estrangeira, ou € 10.000,00 (dez mil euros) se o pagamento for realizado por pessoas singulares não residentes em Portugal (desde que não atuem como empresários ou comerciantes). Contudo, estes limites não se aplicam, ainda, nas operações com entidades financeiras cujo objeto legal compreenda a receção de depósitos, a prestação de serviços de pagamento, a emissão de moeda eletrónica ou a realização de operações de câmbio manual, nos pagamentos decorrentes de decisões ou ordens judiciais e em situações previstas em lei especial.

A par do que já acontece com as contas bancárias anónimas, a CE propôs ainda a proibição de disponibilização de carteiras anónimas de criptoativos.

 

Países terceiros

A CE vai passar a adotar as listas do Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI), entidade internacional encarregue da monitorização do BC/FT.

Assim, qualquer país terceiro que integre a lista do GAFI integrará também as listas europeias, podendo constar na lista negra ou na lista cinzenta, consoante o risco que esse país represente no contexto do BC/FT.

Na sequência da sua integração nessas listas, a CE aplicará as medidas apropriadas.

A CE vai ainda poder listar países que não façam parte da lista do GAFI, de acordo com a sua própria avaliação interna, caso representem risco para o sistema financeiro europeu.

 

 

A Comissão lembra que, recentemente, a Europol estimou que cerca de 1% do Produto Interno Bruto (PIB) anual da UE está envolvido em atividades financeiras suspeitas.

 

O pacote legislativo será discutido no Parlamento Europeu e no Conselho, sendo que a Comissão espera um processo legislativo célere.

 

por Área de Prática – Criminal, Contraordenacional e Compliance

 


 

[1] https://ec.europa.eu/finance/docs/law/210720-proposal-aml-cft-authority_en.pdf.

[2] https://ec.europa.eu/finance/docs/law/210720-proposal-aml-cft_en.pdf.

[3] https://ec.europa.eu/finance/docs/law/210720-proposal-amld6_en.pdf.

[4] https://ec.europa.eu/finance/docs/law/210720-proposal-funds-transfers_en.pdf.

[5] https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:52020DC0605&from=EN

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