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News & MediaLatest News“Criptosalário” – possibilidade ou irrealidade?

18 de October, 2022

Latest News by Antas da Cunha ECIJA

Nos dias que correm temos vindo a ser inundados com aquelas que parecem ser as palavras de ordem: criptomoedas, blockchain, bitcoin, wallets… E o que tem este «mundo virtual e digital» que ver com as relações laborais? A pergunta impõe-se pela frequência com que tem sido feita, seja na ótica do trabalhador, seja na ótica do empregador. E aquela pergunta que tem gerado mais controvérsia, e sobre a qual nos debruçaremos, é a seguinte: «É possível, do ponto de vista da legislação laboral portuguesa, pagar salários em criptomoeda?»

Numa abordagem mais conservadora, strictu sensu e atida à letra da lei, sempre responderíamos, de imediato, em sentido negativo. Isto porque, o Código do Trabalho atualmente em vigor prevê que a retribuição de um trabalhador seja satisfeita em dinheiro e a criptomoeda não é considerada dinheiro (aliás, é uma espécie de dinheiro que não é dinheiro). Neste conspecto, a autoridade laboral com competências inspetivas, vulgo ACT (Autoridade para as Condições do Trabalho), é perentória quando refere que «o sistema de circulação monetária não aceita depósitos, pagamentos e transações que não se encontrem sustentados em moedas não oficiais, ou seja, que não tenham curso legal», mais afirmando que «(…) a forma de retribuição é o dinheiro, ou estando acordado, em prestações não pecuniárias com os limites impostos por Lei». Ora, as prestações não pecuniárias correspondem à chamada «retribuição em espécie», como é exemplo típico a atribuição de uma viatura da empresa a funcionário. Note-se que a retribuição em espécie visa a satisfação de necessidades pessoais e familiares e o seu valor não pode ser superior ao do vencimento, o que podia não ser possível cumprir com a moeda virtual.

Acresce ainda que, e esta parece-nos a pedra de toque, o pagamento da retribuição como contrapartida do trabalho prestado pressupõe que haja sempre uma parte certa, ainda que possa haver outra variável. Sucede que a volatilidade das criptomoedas não se compagina com a segurança e estabilidade esperada da contrapartida pelo trabalho prestado, comportando um risco de perda total pelo trabalhador, o que é, por ora, inconcebível, já que o trabalhador, se, por um lado, podia ver a sua retribuição aumentar exponencialmente face ao normal salário auferido em euros, por outro lado, num cenário de desvalorização abissal da moeda digital, podia ver o seu salário reduzido a zero, o que – bem sabemos – colide com a existência de um salário mínimo nacional ao qual as empresas estão adstritas.

Certo é que alguns tabloides fizeram bandeira de títulos sugestivos e algo sensacionalistas, afirmando que, não só é possível pagar salários em criptomoedas, como tal já é feito em Portugal. Ora, se é verdade que algumas empresas apenas se têm aventurado, no nosso ordenamento jurídico, a pagar bónus ou prémios em criptomoedas – o que não escandaliza e é sinal de adaptação aos novos tempos – outras empresas, mais temerárias, se quisermos, têm já arriscado o pagamento da própria retribuição em criptomoedas. No atual quadro legislativo (ou falta dele), afigura-se viável o pagamento em criptomoeda de um bónus ou prémio, contanto que o salário permaneça satisfeito em dinheiro (em euros, moeda com curso legal). Ou seja, esse bónus ou prémio é tão-só uma remuneração extra paga em bitcoin (uma criptomoeda) que tem por referência uma única moeda fiduciária com curso legal (euro), sendo transferidos para os colaboradores, por hipótese, o equivalente a € 100, € 200 ou € 300 em bitcoin. São, pois, coisas distintas. O objetivo das empresas com o empreendimento deste tipo de política passa por incentivar o «hold», i.e., que os trabalhadores mantenham este valor em carteira, já que a expetativa é a da valorização ao longo do tempo, numa lógica de fomentar quer a poupança, quer o investimento. A este respeito, quase todos já ouvimos falar da história da «Bitcoin Pizza Day»: há 12 anos, um entusiasta da Bitcoin gastou 10.000 Bitcoin em duas grandes pizzas. Essas Bitcoins que, de início, pouco ou nada valiam, valeriam, atualmente, cerca de 300 milhões de dólares. É apenas um dos muitos exemplos possíveis.

Por tudo quanto se disse, seria de concluir que o pagamento do salário a trabalhadores em criptomoeda não pode ter enquadramento como retribuição, nem em pecúnia, nem em espécie, face à lei.

Por outro lado, não obstante as moedas virtuais não serem tecnicamente consideradas «moeda», ainda assim a própria Autoridade Tributária Portuguesa informa, em despacho, cuja ficha doutrinária consta do Proc. n.º 5717, que «(…) as criptomoedas podem ser trocadas, com proveito, por moeda real (sejam euros, dólares ou outra), junto de empresas especializadas para o efeito, sendo o valor, face à moeda real, o determinado pela procura online das Criptomoeda.». Aqui chegados, e considerando aliás a Proposta do Orçamento do Estado para 2023, recentemente apresentada, no que se refere à tributação dos criptoativos, podemos ousar antecipar uma abertura no nosso ordenamento jurídico para pagamento de salários em criptomoeda.

Cumpre ainda referir que alguns ordenamentos jurídicos já permitem o pagamento de salários em criptomoeda, como é exemplo o Brasil e os EUA, e que um Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) veio colocar as moedas virtuais, em particular a Bitcoin, ao mesmo nível do dinheiro físico, colocando as criptomoedas em linha com o dinheiro «tradicional». Este aresto do TJUE reforça ainda a ideia do Bitcoin como um sistema de pagamento «sério» e não apenas como uma comodidade. Ora, diante deste Acórdão que, de certa forma, vem considerar criptomoeda como meio idóneo e legal de pagamento contratual, parece-nos que está lançado o repto para permitir o pagamento, a breve trecho, de salários em criptomoeda, com as devidas ressalvas e proteções para o trabalhador (como, por exemplo, atribuir a possibilidade de conversão imediata), estendendo aqui o conceito contratual aos contratos de trabalho.

Em suma, cremos que, rapidamente e em força, esta realidade será regulada, vislumbrando-se, inclusive, forçosas alterações legislativas nesse sentido, sobretudo atendendo às gerações millenials, geração Z e as que mais virão, de olhos postos na digitalização e no mundo virtual.

 

por Pedro da Quitéria Faria e Isabel Araújo Costa, Área de Prática – Direito do Trabalho e da Segurança Social

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