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News & MediaLatest NewsO benefício do apoio judiciário e a caução no PED

17 de August, 2022

Latest News by Antas da Cunha ECIJA

Retomando o procedimento especial de despejo a sua normalidade, uma vez levantado o regime extraordinário de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2, assume especial relevância uma reflexão sobre os efeitos da concessão do benefício do apoio judiciário no âmbito do mesmo, mormente no que tange à obrigatoriedade de prestação de caução por parte do arrendatário.

 

Embora esta questão não seja recente, mantém a atualidade e evidencia uma das inúmeras incongruências do nosso ordenamento jurídico.

 

O processo especial de despejo é o meio processual destinado a efetivar a cessação do arrendamento, independentemente do fim a que este se destina, quando o arrendatário não desocupe o locado na data prevista na Lei ou na data fixada por convenção das partes.

 

Mas, uma vez instaurado o competente procedimento especial de despejo, é legítimo ao arrendatário a apresentação de oposição à pretensão manifestada pelo senhorio, dispondo o mesmo de um prazo de 15 dias para o efeito.

 

Determina o n.º 3 do artigo 15.º-F da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro (doravante designado NRAU) que, quando o fundamento para o despejo seja a mora no pagamento das rendas contratualmente fixadas, o arrendatário/opoente deverá juntar com a sua oposição o comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida, bem como de uma caução no valor das rendas, encargos ou despesas em atraso, mas limitada ao valor correspondente a seis rendas.

 

Determina, ainda, o normativo em análise que tal obrigatoriedade se mostra afastada nos casos em que ao arrendatário/opoente tenha sido concedido o benefício do apoio judiciário, regime regulado pela Portaria n.º 9/2013, de 10 de janeiro.

 

Por sua vez, o n.º 2 do artigo 10.º da referida Portaria veio consignar que o comprovativo do pagamento da caução devida, nos casos em que haja lugar a esta, deverá ser apresentado juntamente com a oposição, independentemente de ter sido, ou não, concedido o benefício do apoio judiciário ao arrendatário/opoente.

 

Ora, da leitura das duas normas aqui identificadas é clara a divergência existente entre as mesmas.

 

Afinal, o arrendatário/opoente estará, ou não, obrigado a prestar caução como condição necessária para ser considerada a sua oposição ao pedido de despejo nos casos em que beneficie de apoio judiciário?

 

Os efeitos da concessão do benefício do apoio judiciário no processo especial de despejo têm sido amplamente debatidos na nossa Doutrina e Jurisprudência dos Tribunais Superiores, estando longe de se alcançar uma solução consensual.

 

Existe uma corrente que defende que, beneficiando o arrendatário/opoente de apoio judiciário na modalidade de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo, o mesmo estará isento de demonstrar o pagamento da caução a que alude o referido art.º 15.º-F do NRAU.

 

E outra que defende que a concessão do apoio judiciário ao arrendatário/opoente apenas o isenta do pagamento da taxa de justiça devida e já não do depósito da caução no valor das rendas em atraso, entendimento que parece o mais adequado e o que melhor se harmonizaria com o sistema jurídico no seu conjunto.

 

Com efeito, e nos termos gerais, o apoio judiciário visa garantir que a ninguém seja negado o acesso aos Tribunais em razão da sua incapacidade económica, sendo que aquele benefício apenas abrange o pagamento de custas e encargos referentes ao processo, não abarcando a eventual dívida em discussão nos autos.

 

Por sua vez, o pagamento da caução destina-se a garantir o direito do senhorio às rendas devidas e não pagas. Ora, e do mesmo modo que a atribuição daquele benefício não isenta o arrendatário da obrigação de pagamento das referidas rendas, não pode o mesmo isentá-lo do pagamento da caução destinada a garantir o seu valor.

 

Por outro lado, e entendendo-se que a concessão daquele benefício isentaria o arrendatário/opoente de promover o pagamento da caução devida, a limitação imposta ao valor a caucionar não prosseguiria qualquer finalidade, uma vez que esta visa, precisamente, garantir que o arrendatário/opoente em precária situação económica não veja inviabilizado o seu direito de defesa por ter que suportar um valor excessivamente alto para o efeito.

 

Por fim, também o teor do disposto no n.º 5 do artigo 15.º-F do NRAU valida esta solução jurídica, ao consagrar que, no caso de indeferimento da concessão do pretendido benefício, está o arrendatário/opoente obrigado ao pagamento da respetiva taxa de justiça no prazo de 5 dias a contar da data da notificação da decisão definitiva de indeferimento, sob pena de a mesma ser considerada como não deduzida, nenhuma referência sendo feita à obrigatoriedade de pagamento da caução devida em idêntico prazo.

 

Por tudo o exposto, crê-se que seria esta a melhor interpretação, sendo que só neste caso faria sentido o consignado no n.º 2 do artigo 10.º da Portaria n.º 9/2013, de 10 de janeiro.

 

Contudo, e contrariamente ao expendido, tem vindo a ser entendimento maioritário da Jurisprudência, que o elemento literal da norma contida no n.º 3 do artigo 15.º-F do NRAU não permite outra interpretação que não a da isenção do arrendatário/opoente que beneficie de apoio judiciário do pagamento daquela caução, tanto mais que a inexigibilidade do pagamento da taxa de justiça resulta já da Lei do apoio judiciário.

 

Desta forma, e atenta a redação díspar das duas normas em análise, tem entendido a Jurisprudência estarmos perante um claro conflito de normas de hierarquia diversa: uma lei ordinária da Assembleia da República e outra ínsita em portaria que é regulamento de fonte governamental.

 

Pelo que, sendo as mesmas emanadas de fontes diversas e sendo a Lei contrariada por ato regulamentar, preferirá a norma de fonte hierarquicamente superior, ou seja, a norma contida no NRAU.

 

Independentemente da posição acolhida, é unânime que a redação dada ao n.º 3 do artigo 15.º-F do NRAU não será a mais feliz, mostrando-se necessária uma alteração legislativa que venha clarificar qual a verdadeira intenção do legislador quanto a esta matéria.

 

Sendo certo que nos parece que o caminho a seguir não poderá ser outro que não o de validar a obrigatoriedade do pagamento da caução ainda que o arrendatário/opoente beneficie de apoio judiciário. Com efeito, e estando a débil situação financeira do arrendatário intimamente ligada ao incumprimento no pagamento das rendas devidas, parece-nos que a isenção em causa potenciará a dedução de oposições manifestamente infundadas e com o único intuito de protelar a obtenção do necessário título de desocupação do locado.

 

por João Carlos Teixeira e Cristina Sancho dos Santos, Área de Prática – Contencioso e Arbitragem

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