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News & MediaLatest NewsAs Stock Options enquanto instrumento de otimização salarial

30 de November, 2022

Latest News by Antas da Cunha ECIJA

No atual contexto de globalização, as empresas portuguesas concorrem de forma cada vez mais direta com outras empresas a nível mundial, nomeadamente no que diz respeito à atração e retenção de talento.

Neste contexto, a capacidade de implementação de componentes remuneratórias atrativas e eficientes afigura-se fundamental, sendo frequentemente apontada como um elemento potenciador da capacidade de contratação das empresas.

A estratégia remuneratória adotada afigura-se particularmente relevante em setores especialmente competitivos, como é o caso do digital e novas tecnologias, em que a atribuição de planos de ações – entre os quais se destacam as Stock Options – tem vindo a ganhar força.

Mas afinal, em que consistem as Stock Options? São planos de remuneração através dos quais é concedida aos colaboradores a possibilidade de aquisição de participações sociais na respetiva entidade patronal ou outra empresa do Grupo, mediante a verificação de determinados requisitos e objetivos, em condições especialmente favoráveis – isto é, mediante o pagamento de um preço inferior ao que tais participações assumem, numa lógica de mercado.

O sucesso deste tipo de instrumento está diretamente relacionado com um conjunto de fatores, que vão desde a valorização do trabalho do colaborador, até razões de índole financeira e fiscal.

Com efeito, das principais vantagens apontadas no que diz respeito à atribuição de planos de opções, destacamos as seguintes:

  • Fator de compromisso com o sucesso da instituição, na medida em que passa a beneficiar de forma direta também o colaborador;
  • Estímulo da “ligação emocional” com a entidade patronal;
  • Possibilidade de rentabilização das participações sociais adquiridas, por um preço mais baixo do que o respetivo valor de mercado;
  • Last but not least: A previsão de um tratamento fiscal e contributivo especialmente atrativo.

 

Foquemo-nos então, para efeitos da presente exposição, no enquadramento tributário previsto para os rendimentos decorrentes dos planos de opções – que, uma vez complexo, faz com que as empresas procurem frequentemente apoio especializado na implementação deste tipo de políticas de remuneração.

Em primeiro lugar, cumpre notar que a mera implementação de um plano de opções, ou seja, a previsão da possibilidade do colaborador vir a adquirir determinadas participações sociais em condições favoráveis (o chamado “granting”) não constitui um facto tributário, pelo que não gera qualquer tributação.

Tal tributação ocorre aquando do exercício da opção, mediante o qual a participação passa a estar na titularidade efetiva do colaborador (momento comumente designado por “vesting”).

Neste momento, haverá lugar a tributação, em sede de IRS, apenas da diferença entre o preço / custo de aquisição das participações e respetivo valor de mercado.

Tal montante é qualificado como rendimento do trabalho dependente – Categoria A, não havendo, contudo, lugar a retenção na fonte.

Adicionalmente, o rendimento obtido não se encontra sujeito a contribuições para a Segurança Social.

Colocam-se algumas questões interessantes a nível de direito fiscal internacional, quando o vesting ocorre encontrando-se o colaborador a residir noutro País que não aquele onde o trabalho foi prestado – não poucas vezes, já cessada a respetiva relação laboral. Tais situações exigem uma análise cuidada, nomeadamente tendo em conta os termos dos Acordos para evitar a Dupla Tributação aplicáveis.

Alguns planos de opções preveem que, durante o período de detenção das participações sociais adquiridas, o colaborador tenha direito a lucros da sociedade, mediante distribuição de dividendos.

Os dividendos eventualmente pagos neste contexto encontram-se sujeitos a tributação nos termos gerais, isto é, à taxa especial de IRS de 28%, enquanto rendimentos de capitais – Categoria E (sem prejuízo da opção pelo seu englobamento e sujeição às taxas gerais progressivas, caso em que, tratando-se de empresas portuguesas, o montante dos dividendos distribuídos é considerado em apenas 50% do seu valor).

Finalmente, o último evento tributável ocorre no momento da venda ou alienação das participações, já que os planos de Stock Options podem prever a livre venda das mesmas no mercado. Contudo, a maior parte prevê apenas a possibilidade de revenda novamente à entidade empregadora, ainda que em condições de mercado.

A mais-valia será tributada em sede de IRS enquanto rendimento da Categoria G, à taxa especial de 28%. No caso de empresas portuguesas que qualifiquem como micro e pequenas empresas, a mais-valia apurada poderá ser considerada em apenas 50% do seu valor, permitindo, assim, uma poupança fiscal considerável.

Não obstante o regime geral acima exposto, é possível (e desejável) que o legislador fiscal vá mais longe, perspetivando-se que Portugal venha a adotar, à semelhança do que acontece em outros Países, um regime fiscal verdadeiramente favorável à aquisição de participações sociais pelos trabalhadores.

Acresce que, desde 2018, encontra-se previsto um regime especial a respeito das “start-ups” tecnológicas.

Ao abrigo deste regime, encontram-se isentos de IRS, até ao limite de € 40 000, os ganhos obtidos aquando do momento do vesting, por colaboradores de entidades empregadoras relativamente às quais se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:

  • Sejam qualificadas como micro ou pequena empresa;
  • Tenham sido constituídas há menos de 6 anos; e
  • Desenvolvam a sua atividade no âmbito do setor da tecnologia, mediante certificação pela Agência Nacional de Inovação, S. A.

A referida isenção está dependente da manutenção, na esfera do colaborador, dos direitos subjacentes aos títulos geradores dos ganhos isentos por um período mínimo de 2 anos.

Não obstante o exposto, foi incluída no Orçamento do Estado para 2022 uma autorização legislativa no sentido de criar um regime especial de tributação mais abrangente, aplicável aos ganhos de planos de ações.

O objetivo, além de aumentar o limite da isenção previsto no que respeita às start-ups, é o de alinhar a política fiscal em vigor com atração de investimento e talento para o País.

Segundo pudemos apurar, o Governo pretende que tal regime venha a ser aprovado até ao final do ano, embora fora do contexto do Orçamento do Estado para 2023.

Uma das alternativas a equacionar poderá consistir no diferimento da tributação decorrente do exercício da opção pelo colaborador até ao momento da efetiva alienação.

Contamos, assim, que este tema venha a conhecer importantes desenvolvimentos em breve.

 

por Joana Cunha d’Almeida e Carolina Sousa, Área de Prática – Direito Fiscal

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