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NewslettersDepois do veto a bonança?

2 de November, 2016

Em finais de setembro do presente ano, o Presidente da República vetou o projeto de Decreto-lei nº127/2016 relativo à troca automática de informações financeiras no domínio da fiscalidade, cujas normas mais polémicas permitiriam a comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira de informação bancária de residentes em Portugal relativa a saldos superiores a €50.000,00.

Composto por duas partes, o projeto de diploma implementava o acordo celebrado a 6 de agosto de 2015 entre Portugal e os Estados Unidos da América (Foreign Account Tax Compliance Act) e transpunha para a ordem jurídica interna legislação comunitária relativa à troca automática de informações financeiras de não residentes (Diretiva 2014/107/UE, do Conselho, de 9 de Dezembro), e numa segunda parte alargava o âmbito de aplicação dessas mesmas regras aos residentes em território nacional, portugueses ou estrangeiros, independentemente de qualquer indício ou suspeita que justificassem o levantamento do sigilo bancário. O Presidente da República entendeu ser politicamente inoportuna a segunda parte do projeto de diploma, tendo inclusivamente um Parecer da Comissão Nacional da Proteção de Dados suscitado a eventual violação do princípio constitucional da proporcionalidade, e o projeto foi devolvido à Assembleia da República sem promulgação.

O Decreto-Lei nº 64/2016 de 11 de outubro entretanto aprovado corresponde, grosso modo, ao anterior projeto purgado das normas polémicas, limitando o âmbito de aplicação a não residentes em Portugal ou, mais concretamente, a residentes em qualquer outro Estado-Membro da União Europeia, incluindo os territórios aos quais seja aplicável o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e em outras jurisdições que implementem a “Norma Comum de Comunicação” (Common Reporting Standard) ao abrigo de instrumento jurídico da União Europeia. Ficam assim de fora os residentes em Portugal, nacionais ou estrangeiros, que não estarão sujeitos ao regime de comunicação de informação financeira instituído (“RCIF”) pelo Decreto-Lei nº 64/2016.

Justificado pelas exigências de uma maior transparência fiscal transfronteiriça, e decorrente dos compromissos internacionais assumidos por Portugal, o RCIF vem abrir portas a um maior controlo sobre a titularidade de contas bancárias em Estados diversos daqueles em que se reside ou declara residência fiscal, implementando mecanismos de comunicação automática e recíproca (artigo 1º, nº 2, alínea d) entre os Estados das jurisdições participantes.

O diploma altera ainda, harmonizando as normas e a linguagem de acordo com o RCIF, o Decreto-Lei nº 61/2013 de 10 de maio, que transpõe a Diretiva nº 2011/16/UE, do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva nº 77/799/CEE, do Conselho. De notar que, nos termos do artigo 4º-C, o conceito de conta financeira para efeitos de comunicação automática de informação é muito amplo: inclui contas de depósito, contas de custódia, participações representativas de capital ou títulos de dívida da instituição financeira ou uma entidade de investimento, salvo se essa entidade for qualificável como tal unicamente devido ao facto de prestar consultoria a clientes em matéria de investimento e atuar em nomes destes ou gerir carteiras por conta de clientes, participações representativas de capital ou título de dívida de instituição financeira mantida por outras instituições financeira se a categoria desses títulos tiver sido estabelecida com o objetivo de evitar a comunicação nos termos do RCIF, qualquer contrato de seguro monetizável e qualquer contrato de renda emitido ou gerido por uma instituição financeira, exceto se for uma renda vitalícia imediata, inacessível e não ligada a um investimento, que é emitida por uma pessoa singular e converte em valor monetário uma pensão ou prestação por invalidez paga no âmbito de uma conta excluída.

A comunicação automática é feita pelas instituições financeiras consideradas “entidades reportantes” às autoridades competentes de outros Estados-Membros, mediante troca automática e recíproca, e diz respeito às informações disponíveis relativamente aos rendimentos do trabalho, remunerações dos membros de órgãos de gestão/administração, produtos de seguro de vida não abrangidos por outros instrumentos jurídicos da União Europeia em matéria de troca de informações e outras medidas análogas, pensões, propriedade e rendimento de bens móveis, propriedade e rendimento de bens imóveis.

Estão também previstas medidas antiabuso e cláusulas de proteção dos dados pessoais, que exigem segurança e confidencialidade no tratamento dos mesmos.

O Decreto-Lei entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e do seu anexo constam regras detalhadas de comunicação e diligência devida a aplicar pelas instituições financeiras. Prevendo requisitos gerais e procedimentos específicos para contas preexistentes e contas novas detidas por pessoas singulares, de baixo e de elevado valor, procedimentos específicos para entidades, quer quanto a contas preexistentes quer quanto a contas novas, e ainda procedimentos de identificação das contas sujeitas à obrigação de comunicação, o Decreto-Lei fecha com um capítulo intitulado “Extensão do âmbito dos procedimentos de identificação de contas e de diligência devida a aplicar pelas instituições financeiras”.

Aparentemente inócuo, relegado para a parte final do diploma, o artigo 37º dispõe sobre a aplicação alargada destas regras independentemente da residência dos titulares das contas, parecendo abrir a possibilidade de as entidades financeiras aplicarem os procedimentos de identificação e diligência devida a titulares de contas financeiras residentes em Portugal. Ainda que quanto a estes não se estabeleça a obrigação de comunicação automática dessas informações às autoridades competentes, não deixa de relevar que se tenha aberto assim uma válvula de escape que permitirá a recolha e manutenção desses dados também quanto a residentes em Portugal, ficando indiciada a possibilidade de regulamentação futura da comunicação destes dados à Autoridade Tributária e Aduaneira também quanto a residentes, que o veto presidencial por ora adiou.

Assim, face à sensibilidade de uma matéria extremamente complexa, só o futuro confirmará o que vem depois do veto: se a (verdadeira) tempestade, se a bonança.

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