info@goldenblatt.co.uk
49 Russell Square, London, UK

NewslettersTRATAMENTO FISCAL DE PARTILHA POR DIVÓRCIO | NEWSLETTER NOVEMBRO 2015

30 de Novembro, 2015

I) MAIS-VALIAS

A mais-valia consiste na diferença entre o valor de aquisição (que pode ser gratuita ou onerosa) e o valor de realização (valor de venda, já que apenas as transmissões onerosas geram mais-valias, ao contrário das gratuitas, estando estas sujeitas apenas ao pagamento de imposto do selo).

O regime aplicável às mais-valias auferidas por pessoas singulares difere consoante os bens em causa (móveis, dentro destes o caso particular das participações sociais, imóveis e outros).

Centrando-nos sobre as participações sociais:

Preceitua o art.º 43.º do Código do IRS, sob a epígrafe “Mais-valias”:

“3 – O saldo referido no n.º 1, respeitante às transmissões previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, relativo a micro e pequenas empresas não cotadas nos mercados regulamentado ou não regulamentado da bolsa de valores, quando positivo, é igualmente considerado em 50 % do seu valor.

4 – Para efeitos do número anterior entende-se por micro e pequenas empresas as entidades definidas, nos termos do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de Novembro.”

Aquela alínea b) do n.º 1 do art.º 10.º prescreve que (n.º 1) “Constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem de” (alínea b) “Alienação onerosa de partes sociais, incluindo a sua remição e amortização com redução de capital, e de outros valores mobiliários e, bem assim, o valor atribuído aos associados em resultado da partilha que, nos termos do artigo 81.º do Código do IRC, seja considerado como mais-valia”

Assim, se não se tratar de micro e pequenas empresas é tributada a totalidade da mais-valia.

 

II) VALOR DE REALIZAÇÃO – QUOTAS

Preceitua o art.º 44.º do Código do IRS, sob a epígrafe “Valor de realização”:

“1 – Para a determinação dos ganhos sujeitos a IRS, considera-se valor de realização:

a) No caso de troca, o valor atribuído no contrato aos bens ou direitos recebidos, ou o valor de mercado, quando aquele não exista ou este for superior, acrescidos ou diminuídos, um ou outro, da importância em dinheiro a receber ou a pagar;

b) No caso de expropriação, o valor da indemnização;

c) No caso de afetação de quaisquer bens do património particular do titular de rendimentos da categoria B a atividade empresarial e profissional, o valor de mercado à data da afetação;

d) No caso de valores mobiliários alienados pelo titular do direito de exercício de warrants autónomos de venda, e para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, o preço de mercado no momento do exercício;

e) Tratando-se de bens ou direitos referidos na alínea d) do n.º 4 do artigo 24.º, quando não exista um preço ou valor previamente fixado, o valor de mercado na data referida;

f) Nos demais casos, o valor da respetiva contraprestação.”

Ora, parece-nos que o valor de realização será metade do valor atribuído à quota na partilha (contraprestação), já que metade já é o direito do ex-cônjuge marido nesse bem comum, ou o valor de mercado da mesma quota, se superior, caso a administração fiscal decida apurar esse facto.

 

III) VALOR DE AQUISIÇÃO – QUOTAS ADQUIRIDAS A TÍTULO ONEROSO

Preceitua o art.º 48.º do Código do IRS, sob a epígrafe “Valor de aquisição a título oneroso de partes sociais e de outros valores mobiliários”:

“No caso da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, o valor de aquisição, quando esta haja sido efetuada a título oneroso, é o seguinte:

a) Tratando-se de valores mobiliários cotados em bolsa de valores, o custo documentalmente provado ou, na sua falta, o da menor cotação verificada nos dois anos anteriores à data da alienação, se outro menos elevado não for declarado;

b) Tratando-se de quotas ou de outros valores mobiliários não cotados em bolsa de valores, o custo documentalmente provado ou, na sua falta, o respetivo valor nominal;

c) Tratando-se de bens ou direitos referidos na alínea a) do n.º 4 do artigo 24.º, o quantitativo que tiver sido considerado como valor do bem ou direito na data aí referida;

d) Tratando-se de bens ou direitos referidos na alínea b) do n.º 4 do artigo 24.º, o preço de subscrição ou de exercício do direito para a generalidade dos subscritores ou dos titulares do direito ou o valor de mercado;

e) Tratando-se de bens ou direitos referidos na alínea e) do n.º 4 do artigo 24.º, o valor de mercado na data referida;

f) Tratando-se de valores mobiliários adquiridos pelo titular do direito de exercício de warrants autónomos de compra, o preço de mercado no momento do exercício.”

Assim sendo, as mais-valias serão a diferença entre o custo documentalmente comprovado da quota a partilhar (metade), ou na sua falta, o valor nominal (metade) – que desconheço – e o valor pelo qual a mesma vai à partilha (metade).

A quota neste caso irá à partilha com um valor atribuído de 502.754,15€ porque se pretende que inexistam tornas.

Indo a quota à partilha com este valor o ex-cônjuge marido levará a mais 175.000€, ou seja, precisamente o valor que o património comum tem que repor ao património próprio do mesmo ex-cônjuge marido por este ter entrado com esse valor através do seu património próprio para a aquisição da casa de morada de família, conforme melhor se explicitará no ponto IV).

Caso surja no caso concreto uma situação que venha a gerar mais-valias a este valor de aquisição, antes de confrontado com o de venda (realização), haverá ainda que lhe somar:

1. A aplicação da atualização de correção monetária em função do ano de aquisição da quota, fixada anualmente por portaria;

2. um acréscimo das despesas com a aquisição, vg. com a escritura, registos, etc..

Assim, imaginando que a quota tem um valor nominal de 402.754,15€ temos:

Valor de aquisição:
– 402.754,15€ /2 +
– correção monetária +
– despesas de escritura e registo

Valor de realização:
– 502.754,15€ /2

A mais-valia incidiria sobre a diferença (sobre a totalidade da diferença se não se tratar de micro e pequena empresa e, neste último caso, sobre 50% da diferença, como explicitado supra.

Se o valor nominal da quota for superior a 502.754,15€ não há mais-valias.

Caso haja mais-valias talvez valha a pena pedir um conselho a um Serviço de Finanças da sua confiança no sentido de perceber se um reforço da quota por via de aumento de capital seria relevante para efeitos de IRS em sede de mais-valias.

Esse aumento de capital, que pode ser feito por incorporação de reservas constantes do balanço, pode celebrar-se no dia da projetada partilha por divórcio.

 

IV) VALOR DE AQUISIÇÃO – A QUOTA NO ÚLTIMO BALANÇO – APENAS APLICÁVEL A QUOTAS ADQUIRIDAS A TÍTULO GRATUITO

Esclarece-se ainda que o valor da quota no balanço apenas seria relevante para efeito de apuramento de mais-valias quando se a quota que está a ser partilhada tivesse sido adquirida a título gratuito (herança ou doação), conforme art.º 45.º do CIRS, que, para e só para estes casos, remete para o Código do Imposto do Selo (no caso o art.º 15.º deste último Código).

 

V) MAIS-VALIAS – IMÓVEIS

Relativamente aos imóveis o valor de aquisição é o valor que tiver servido de base à liquidação do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) – cfr. art.º 46.º do CIRS -, acrescido do coeficiente de correção monetária e das despesas e das obras de beneficiação realizadas nos últimos 5 anos.

O valor de realização será o valor atribuído aos imóveis na partilha.

O imposto incidirá apenas sobre 50% das mais-valias (cfr. art.º 43.º n.º 2 do CIRS), por se tratar de transmissão efetuada entre residentes.

Ainda assim, inexistirá tributação em mais-valias se, no prazo de 36 meses contados da data de realização (escritura de partilha), o valor da realização for reinvestido na aquisição da propriedade de outro imóvel, de terreno para a construção de imóvel, ou na construção, ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino situado em território português ou no território de outro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações em matéria fiscal, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 5 do art.º 10.º do CIRS, devendo para o efeito o sujeito passivo manifestar a intenção de proceder ao reinvestimento, ainda que parcial, mencionando, na declaração de rendimentos respeitante ao ano da alienação, o valor que tenciona reinvestir, nos termos do disposto na alínea c) do mesmo n.º.

 

VI) IMPOSTO DO SELO

A situação desta partilha, quanto à casa de morada de família, enquadra-se na facti species contida no art.º 1726.º do Código Civil, sob a epígrafe “Bens adquiridos em parte com dinheiro ou bens próprios e noutra parte com dinheiro ou bens comuns”, com o seguinte teor:

1. Os bens adquiridos em parte com dinheiro ou bens próprios de um dos cônjuges e noutra parte com dinheiro ou bens comuns revestem a natureza da mais valiosa das duas prestações.
2. Fica, porém, sempre salva a compensação devida pelo património comum aos patrimónios próprios dos cônjuges, ou por estes àquele, no momento da dissolução e partilha da comunhão.

Como a mais valiosa das prestações, no caso concreto, foi a que proveio do património comum dos ex-cônjuges, que ora se pretende partilhar, o bem assume a natureza de comum, mas na partilha o ex-cônjuge marido terá que ser reembolsado da contribuição por si feita para a aquisição da casa de morada de família à custa do seu património próprio (175.000€).

Somos da opinião, por se tratar de bem comum, e pese embora a compensação supra referida, que a tributação em imposto do selo incidirá sobre metade do valor atribuído ao mesmo imóvel (450.000€ / 2), à taxa de 8 por mil, a saber 1.868,98€ (Verba 1.1. da Tabela Geral anexa do Código do Imposto do Selo).

O excesso que o ex-cônjuge marido leva a mais em imóveis está excluído de tributação em sede de IMT, nos termos do disposto no n.º 6 do art.º 2.º do Código do IMT.

 

Sofia Matos | Of Counsel

sm@adcecija.pt

Download pdf: TRATAMENTO FISCAL DE PARTILHA POR DIVÓRCIO – NEWSLETTER NOVEMBRO 2015

https://adcecija.pt/wp-content/uploads/2020/06/logo_horizontal_b-768x75.png
LISBOA
Edifício Amoreiras Square
Rua Carlos Alberto da Mota Pinto, 17 - 2.º piso
1070-313 Lisboa
PORTO
Rua Eugénio de Castro, n.º 352, 2.º andar, sala 26
4100-225 Porto
BRAGA
Rua de Janes, n.º 20, 1.º andar, sala 101
4700-318 Braga

* Chamadas sem custos adicionais, sujeito apenas à tarifa de base.

SOCIAL